Acórdão Nº 0309550-83.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0309550-83.2017.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309550-83.2017.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LINDOMAR HEMKEMAIER (AUTOR) ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 50, dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Lindomar Hemkemaier, na comarca de Blumenau, cujo dispositivo está assim redigido:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por Lindomar Hemkemaier contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para:

A) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86);

B) condenar o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, cujo termo inicial, referente ao período entre o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a data da citação, postergo para fixação em liquidação de sentença, para fins de aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

As parcelas vencidas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária, segundo o INPC, e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ).

Condeno o réu a pagar as despesas processuais, observada sua isenção parcial (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), os honorários pericias (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Enunciado n. 5) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispensado o reexame necessário (TJSC, RN n. 0300562-93.2015.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 26-6-2018).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." (Grifos no original.)

Irresignado, o INSS apelou (Evento 86, autos de origem), pleiteando a a reforma da sentença para que seja determinada a fixação do termo inicial do benefício a contar da sentença.

Alternativamente, requer que a decisão acerca da data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com as contrarrazões apresentadas no Evento 57 dos autos de origem, o autor postulou o improvimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Não prospera o pleito da autarquia de fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e, alternativamente, de que a decisão sobre a data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque, em 1º de julho do corrente ano, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão de julgamento dos afetados Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Os recursos acima referidos estão assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença...

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