Acórdão Nº 0309550-83.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021
Número do processo | 0309550-83.2017.8.24.0008 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309550-83.2017.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LINDOMAR HEMKEMAIER (AUTOR) ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 50, dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Lindomar Hemkemaier, na comarca de Blumenau, cujo dispositivo está assim redigido:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por Lindomar Hemkemaier contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para:
A) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86);
B) condenar o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, cujo termo inicial, referente ao período entre o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a data da citação, postergo para fixação em liquidação de sentença, para fins de aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária, segundo o INPC, e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, observada sua isenção parcial (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), os honorários pericias (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Enunciado n. 5) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário (TJSC, RN n. 0300562-93.2015.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 26-6-2018).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." (Grifos no original.)
Irresignado, o INSS apelou (Evento 86, autos de origem), pleiteando a a reforma da sentença para que seja determinada a fixação do termo inicial do benefício a contar da sentença.
Alternativamente, requer que a decisão acerca da data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com as contrarrazões apresentadas no Evento 57 dos autos de origem, o autor postulou o improvimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Não prospera o pleito da autarquia de fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e, alternativamente, de que a decisão sobre a data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque, em 1º de julho do corrente ano, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão de julgamento dos afetados Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Os recursos acima referidos estão assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LINDOMAR HEMKEMAIER (AUTOR) ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 50, dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Lindomar Hemkemaier, na comarca de Blumenau, cujo dispositivo está assim redigido:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por Lindomar Hemkemaier contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para:
A) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86);
B) condenar o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, cujo termo inicial, referente ao período entre o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a data da citação, postergo para fixação em liquidação de sentença, para fins de aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária, segundo o INPC, e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, observada sua isenção parcial (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), os honorários pericias (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Enunciado n. 5) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário (TJSC, RN n. 0300562-93.2015.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 26-6-2018).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." (Grifos no original.)
Irresignado, o INSS apelou (Evento 86, autos de origem), pleiteando a a reforma da sentença para que seja determinada a fixação do termo inicial do benefício a contar da sentença.
Alternativamente, requer que a decisão acerca da data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com as contrarrazões apresentadas no Evento 57 dos autos de origem, o autor postulou o improvimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Não prospera o pleito da autarquia de fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e, alternativamente, de que a decisão sobre a data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque, em 1º de julho do corrente ano, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão de julgamento dos afetados Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Os recursos acima referidos estão assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença...
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