Acórdão Nº 0309586-12.2015.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo0309586-12.2015.8.24.0036
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0309586-12.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: FERNANDO OZORIO OLIVEIRA (AUTOR) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recursos inominados interpostos por ambas as partes com o propósito de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos veiculados pelo autor, para, in verbis:
(...) condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 4.760,00, acrescido de correção monetária (INPC), a contar do dia do prejuízo (26.11.2014 - (Eventos 26 e 44), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (20.1.2016 - Evento 9) (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º).
O autor, em sua irresignação, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de dano de natureza moral, enquanto a ré busca o reconhecimento da inviabilidade da conversão de milhas em pecúnia, bem como aduz a inexistência de responsabilidade civil.
Pois bem.
Diante das versões apresentadas, bem como das provas coligidas aos autos, o panorama fático do presente caso pode ser sumarizado da seguinte maneira: o autor quedou vítima de falsários que, ao fim e ao cabo, utilizaram suas milhas junto ao programa Smiles - administrado pela ré - para a aquisição de passagens aéreas. Pleiteia, a partir disso, o ressarcimento do valor relativo às milhas subtraídas, bem como indenização por danos morais.
Bem, no que toca à configuração da responsabilidade civil (e à efetiva ocorrência de fraude), entendo não haver quaisquer dúvidas na espécie, valendo trazer à baila o seguinte excerto do comando sentencial:
Em se tratando de imputação de realização de transação(ções) indevida(s) pelo consumidor, o ônus da prova acerca da legalidade do(s) ato(s) é do fornecedor, pois, além do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, é o responsável pela manutenção dos pontos obtidos e acumulados pelo participante do programa de milhagens. Incide, na espécie, o art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual o fornecedor deve comprovar a efetiva realização de transação(ões) eletrônica(s) pelo titular da conta.
Na hipótese, a parte ré não demonstrou, por qualquer meio, que foi a parte autora quem efetivou ou autorizou o resgate das milhas, no dia 26.11.2014, para fins de aquisição de passagens aéreas em nome de Felipe Júnior e Henrique Rodrigues.
Cumpre destacar que, no caso de operação(ões) efetuada(s) na "conta smiles" (troca ou resgate de milhas) com a utilização de senha ou "cartão smiles", incumbe ao fornecedor demonstrar, por meio idôneo, a inexistência ou inviabilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. Vale dizer, se foi o titular das milhagens quem efetivamente realizou a(s)...

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