Acórdão Nº 0309586-89.2017.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0309586-89.2017.8.24.0020 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0309586-89.2017.8.24.0020
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - Sicoob Credisulca
Recorrido: Cleide Milanez Mezzari e Valdino Mezzari
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR DÍVIDA EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. DÍVIDA POR CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO INTEGRAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 E ART. 5º, LIV, DA CF/88. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE POSSUEM CONTA CONJUNTA. TESE AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, DISPENSADA A PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO E MANTIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DOS RECORRIDOS. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309586-89.2017.8.24.0020, em que são partes Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - Sicoob Credisulca e Cleide Milanez Mezzari e Valdino Mezzari, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020.
Davidson Jahn Mello
RELATOR
RB
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