Acórdão Nº 0309594-75.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo0309594-75.2018.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309594-75.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: CONEVILLE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. (AUTOR) APELANTE: ICATU ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELANTE: LONDRY SEBASTIAO TURRA (AUTOR) APELADO: NEREU ANTONIO MARTINELLI (RÉU)

RELATÓRIO

Coneville Serviços e Construções Ltda., Ycatú Engenharia e Saneamento Ltda. e Londry Sebastião Turra interpuseram Recurso de Apelação (Evento 94) em face da sentença proferida pela Magistrada oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação autônoma de regresso" proposta pelos ora Apelantes em face de Nereu Antônio Martinelli, julgou improcedente a pretensão vertida na exordial e, por outro lado, julgou procedente a reconvenção, nos seguintes termos (Evento 72):

Ante o exposto:

1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, LONDRY SEBASTIÃO TURRA e YCATU ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em face de NEREU ANTÔNIO MARTINELLI, o que faço com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa.

2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por NEREU ANTÔNIO MARTINELLI em face de CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, LONDRY SEBASTIÃO TURRA e YCATU ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA para condenar os reconvindos ao pagamento ao reconvinte do montante de R$ 980.924,71 (R$ 64.258,05 + R$ 916.666,66) referentes às cinco últimas parcelas dos contratos acostados ao Evento 1, INF4-7, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IGPM desde a data dos vencimentos respectivos

Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré/reconvinte que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação.

Publique-se em cartório e registre-se.

Fica dispensada a publicação desta sentença no DJ-e, nos termos do art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, na audiência de instrução e julgamento, as partes ficaram cientes de que esta decisão seria disponibilizada até o dia 30 de março de 2021, quando serão consideradas intimadas.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e adotadas as providências relativas às custas, arquive-se.

(Destaques no original)

Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 73) pelos ora Apelantes, no entanto a Insurgência foi rejeitada e, ainda, os Demandantes restaram condenados ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, prevista no art. art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento pela Togada a quo do caráter protelatório do Reclamo (Evento 83).

Em suas razões Recursais, os Recorrentes aduzem, em síntese, que: (a) "os Apelantes não só demonstraram, como aceito no teor da própria sentença, que assumiram o débito perante o Fisco Estadual com o seu parcelamento, que é uma forma de pagamento indireto ou especial."; (b) "A despesa (notificação fiscal) já foi assumida contabilmente, e continuará existindo até a conclusão do parcelamento. Se não for pago sofrerá execução de uma dívida que será exclusivamente sua, não atingindo mais a figura do Recorrido/Requerido"; (c) "os Recorrentes assumiram integralmente a divida imposta, com o parcelamento, que é uma forma de pagamento e também por existir entre as partes a dívida oriunda da compra da Empresa"; (d) "Os Recorrentes, na boa fé, propuseram na exordial a possibilidade do depósito judicial da quantia envolvida, assim como a compensação com as últimas 05 parcelas do contrato de compra e venda da Empresa, já que em valores muito próximos a notificação sofrida, e a efetivação do parcelamento, como forma de solução, após o encerramento das tratativas de negociação da parte Recorrido/Requerido, em razão do ônus imenso que teriam de suportar, ao assumir o parcelamento da quantia notificada (R$ 834.775,91) e mais o pagamento das 05 últimas prestações do Contrato de Compra e Venda (R$ 1.046.852.90), resultando no pagamento de praticamente duas vezes o valor envolvido."; (e) "ao efetuar o parcelamento, os Recorrentes colocaram à disposição do credor (Fisco Estadual) os valores referentes à notificação fiscal efetivada, revertida a seu proveito (credor), com a regularização de sua situação como Empresa perante o Fisco, conforme atesta a Certidão de Débito que juntou oportunamente"; (f) "e o parcelamento em si, foi pago até a presente data, o valor de R$ 664.777,27, a juntada das 03 últimas guias dos 02 parcelamentos em curso (o segundo com extensão do prazo em razão da pandemia), que por si só comprovam o efetivo pagamento em face da legislação tributária não permitir a continuidade do parcelamento se houver mais de 03 parcelas em atraso."; (g) "O direito de regresso, em sua expressão literal, diz respeito, em princípio, a parcelas pagas, todavia não deixa de existir em relação às parcelas posteriormente pagas, na medida em que ocorrer o desembolso das mesmas. A inicial da presente demanda prevê a possibilidade de compensações que poderiam ser determinadas em liquidação de sentença. Eventuais diferenças, seja com relação aos valores efetivamente pagos, seja com relação a saldo de parcelamento, seja com relação aos valores restantes do contrato de venda e compra da empresa, poderão ser facilmente apurados, como dito anteriormente, em liquidação de sentença."; (h) "Em razão do exporto, requerem as Partes, com a devida vênia, sejam recebidos os presentes RECURSOS DE APELAÇÃO, no sentido de modificar a sentença em face dos Apelantes terem assumido integralmente o débito fiscal com o parcelamento proposto e concretizado, satisfazendo o credor (Fisco Estadual) e garantindo o direito de regresso previsto contratualmente e pleiteado, ou alternativamente, permita e determine a compensação dos valores já pagos do parcelamento em curso, com os valores das últimas 05 parcelas do contrato de compra e venda firmado."; (i) "Em razão do exporto, requerem as Partes, com a devida vênia, sejam recebidos os presentes RECURSOS DE APELAÇÃO, no sentido de modificar a sentença em face dos Apelantes terem assumido integralmente o débito fiscal com o parcelamento proposto e concretizado, satisfazendo o credor (Fisco Estadual) e garantindo o direito de regresso previsto contratualmente e pleiteado, ou alternativamente, permita e determine a compensação dos valores já pagos do parcelamento em curso, com os valores das últimas 05 parcelas do contrato de compra e venda firmado."; (j) "no caso dos autos, verifica-se, sem sombra de dúvida, que os Apelantes interpuseram os declaratórios, objetivando que o julgador singular se manifestasse sobre a matéria de que o parcelamento produz a quitação indireta e especial do débito, assim como se manifestasse sobre seu pedido alternativo que permitisse a compensação dos valores já pagos do parcelamento em curso , com os valores das últimas 05 parcelas do contrato de compra e venda firmado"; e (k) "não restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a condenação dos Recorrentes/Embargantes ao pagamento da multa prevista do §2º do art. 1.026 do CPC".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 99), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e restaram distribuídos ao preclaro Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que declinou a competência em favor de uma das Câmaras de Direito Comercial (Evento 10, do segundo grau), sendo, com isso os autos redistribuídos a esta relatoria por sorteio (Evento 13, do segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em março de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

Almejam os Apelantes a reforma da r. sentença, sob o fundamento, em epítome, de que o parcelamento tributário constitui despesa apta a alicerçar a pretensão inicial no sentindo de ver o Requerido condenado ao pagamento de débito tributário não contabilizado no momento da celebração do instrumento denominado "contrato de compra e venda de quotas societárias e outras avenças".

Razão, no entanto, não lhe assiste.

Perscrutando os autos, verifico que os Recorrentes detonaram ação autônoma de regresso em face do Requerido, alegando que firmaram com o Adverso dois contratos de trespasse em 26-1-2016, nos quais restou pactuada a aquisição pelos autores Coneville Serviços e Construções Ltda. e Londry Sebastião Turra das cotas sociais da autora Ycatú Engenharia e Saneamento Ltda. pertencentes ao Requerido, pela importância de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), que seriam distribuídos na proporção de 90% para o primeiro Autor e os 10% restantes para o segundo.

Nesse sentido, argumentarm que o pacto estabeleceu direito de regresso para caso fosse verificada a existência de passivo oculto.

Decorridos cerca de 8 (oito) meses após assumirem a administração da empresa, alegaram que tomaram conhecimento da existência de débito tributário não contabilizado e sem provisões para pagamento futuro por parte da pessoa jurídica Ycatú no importe de R$ 785.575,62 (setecentos e oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), objeto da infração fiscal nº 137320020202/2013, lavrada em 17-7-2013, atinente a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, da época em que a empresa ainda estava sob administração do Demandado.

Frente a isso, entraram em contato com o Requerido, o qual afirmou que havia defesa e recurso administrativo em curso, no entanto o Recurso Especial restou rejeitado pelo...

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