Acórdão Nº 0309598-17.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0309598-17.2018.8.24.0005 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309598-17.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: DINORA MELO PADILHA (AUTOR) APELADO: MARCELO VIEIRA ROCHA TECNOLOGIA COMERCIO E IMPORTACAO (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 55 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Dinora Melo Padilha ajuizou a presente ação de indenização em face de Marcelo Vieira Rocha Tecnologia Comercio e Importação - ME aduzindo, em síntese que não possuía relação contratual com o réu e que, mesmo assim, o inseriu no cadastro de inadimplentes de forma irregular e, portanto, requer a indenização por danos morais. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a requerida retirasse a restrição de seu nome. A tutela foi concedida às fls. 15-17, tendo sido determinada a imediata retirada da negativação promovida pelo réu. O réu apresentou contestação às fls. 47-62, aduzindo a existência da relação contratual, pleiteando, assim, pela extinção da ação sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu pela inexistência de dano moral porque a inscrição no cadastro de inadimplentes foi regular, pois, adveio de um inadimplemento por parte da autora. Houve reconvenção às fls. 82-88. Réplica às fls. 107-112. Reposta à reconvenção fls. 113-116. Réplica à reconvenção às fls. 120-124. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram (fl. 129).
O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dinora Melo Padilha ajuizado em face de Marcelo Vieira Rocha Tecnologia e Comércio e Importação - ME, resolvendo o feito como resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se pela baixa complexidade da demanda. Todavia, as custas e despesas processuais relativas à parte autora/reconvinda ficam sobrestadas pelo prazo de cinco anos e extintas pela prescrição, caso no decorrer deste lapso temporal não haja mudança em sua situação econômica, porquanto postula sob os auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado reconvenção proposta por Marcelo Vieira Rocha Tecnologia e Comércio e Importação - ME em face de Dinora Melo Padilha, resolvendo a lide reconvencional como resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se pela baixa complexidade da demanda. Aplico à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de condená-la ao pagamento em favor da parte adversa da quantia de R$ 5.892,41, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada despesa (art. 81 do CPC). Tal condenação não está abarcada pela gratuidade judiciária na forma do § 4º do art. 98 do CPC.
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que a ré possuía conhecimento da quitação do contrato gerador da negativação, mas absteve-se de colacionar o extrato bancário do mês de agosto de 2017 que comprova os pagamentos, situação que ao seu ver demonstra a má-fé da acionada e não a sua. Menciona que só tomaria conhecimento da suposta dívida caso tivesse sido notificada, o que não ocorreu. Aduz saber que as provas devem ser apresentadas no momento oportuno sob pena de preclusão, contudo, como princípio basilar da vida, agir com boa-fé e ser honesto são fundamentos do ser humano, razão pela qual não há falar em improcedência do pedido indenizatório e deferimento de qualquer penalidade em seu desfavor (evento 60 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 64 do feito a quo, nas quais sustenta a empresa ré a apresentação extemporânea, incompleta e inidônea dos comprovantes de pagamento no apelo, além de pugnar o desprovimento do recurso e nova aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
Nesta instância, considerando a competência das Câmaras de Direito Civil para o conhecimento e processamento do recurso, o foi redistribuído a este relator após decisão do Des. Guilherme Nunes Born, integrante da Primeira Câmara de Direito Comercial (eventos 1-5).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes seus pedidos iniciais, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e condenou-lhe ao pagamento em favor da parte adversa da quantia de R$ 5.892,41 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada despesa.
1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
Em contrarrazões, a acionada aduz ter a apelante apresentado no apelo extemporânea, incompleta e inidôneamente os supostos comprovantes de pagamento da inscrição negativa objeto dos autos.
De fato, os documentos anexos nos itens 74-76 do evento 60 dos autos de origem não foram apresentados ao Juízo a quo.
Quanto ao tema, não se pode olvidar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", conforme dicção do art. 434 do CPC.
Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, como estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa: "admite-se também a juntada posterior de documentos...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: DINORA MELO PADILHA (AUTOR) APELADO: MARCELO VIEIRA ROCHA TECNOLOGIA COMERCIO E IMPORTACAO (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 55 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Dinora Melo Padilha ajuizou a presente ação de indenização em face de Marcelo Vieira Rocha Tecnologia Comercio e Importação - ME aduzindo, em síntese que não possuía relação contratual com o réu e que, mesmo assim, o inseriu no cadastro de inadimplentes de forma irregular e, portanto, requer a indenização por danos morais. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a requerida retirasse a restrição de seu nome. A tutela foi concedida às fls. 15-17, tendo sido determinada a imediata retirada da negativação promovida pelo réu. O réu apresentou contestação às fls. 47-62, aduzindo a existência da relação contratual, pleiteando, assim, pela extinção da ação sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu pela inexistência de dano moral porque a inscrição no cadastro de inadimplentes foi regular, pois, adveio de um inadimplemento por parte da autora. Houve reconvenção às fls. 82-88. Réplica às fls. 107-112. Reposta à reconvenção fls. 113-116. Réplica à reconvenção às fls. 120-124. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram (fl. 129).
O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dinora Melo Padilha ajuizado em face de Marcelo Vieira Rocha Tecnologia e Comércio e Importação - ME, resolvendo o feito como resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se pela baixa complexidade da demanda. Todavia, as custas e despesas processuais relativas à parte autora/reconvinda ficam sobrestadas pelo prazo de cinco anos e extintas pela prescrição, caso no decorrer deste lapso temporal não haja mudança em sua situação econômica, porquanto postula sob os auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado reconvenção proposta por Marcelo Vieira Rocha Tecnologia e Comércio e Importação - ME em face de Dinora Melo Padilha, resolvendo a lide reconvencional como resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se pela baixa complexidade da demanda. Aplico à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de condená-la ao pagamento em favor da parte adversa da quantia de R$ 5.892,41, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada despesa (art. 81 do CPC). Tal condenação não está abarcada pela gratuidade judiciária na forma do § 4º do art. 98 do CPC.
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que a ré possuía conhecimento da quitação do contrato gerador da negativação, mas absteve-se de colacionar o extrato bancário do mês de agosto de 2017 que comprova os pagamentos, situação que ao seu ver demonstra a má-fé da acionada e não a sua. Menciona que só tomaria conhecimento da suposta dívida caso tivesse sido notificada, o que não ocorreu. Aduz saber que as provas devem ser apresentadas no momento oportuno sob pena de preclusão, contudo, como princípio basilar da vida, agir com boa-fé e ser honesto são fundamentos do ser humano, razão pela qual não há falar em improcedência do pedido indenizatório e deferimento de qualquer penalidade em seu desfavor (evento 60 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 64 do feito a quo, nas quais sustenta a empresa ré a apresentação extemporânea, incompleta e inidônea dos comprovantes de pagamento no apelo, além de pugnar o desprovimento do recurso e nova aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
Nesta instância, considerando a competência das Câmaras de Direito Civil para o conhecimento e processamento do recurso, o foi redistribuído a este relator após decisão do Des. Guilherme Nunes Born, integrante da Primeira Câmara de Direito Comercial (eventos 1-5).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes seus pedidos iniciais, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e condenou-lhe ao pagamento em favor da parte adversa da quantia de R$ 5.892,41 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada despesa.
1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
Em contrarrazões, a acionada aduz ter a apelante apresentado no apelo extemporânea, incompleta e inidôneamente os supostos comprovantes de pagamento da inscrição negativa objeto dos autos.
De fato, os documentos anexos nos itens 74-76 do evento 60 dos autos de origem não foram apresentados ao Juízo a quo.
Quanto ao tema, não se pode olvidar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", conforme dicção do art. 434 do CPC.
Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, como estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa: "admite-se também a juntada posterior de documentos...
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