Acórdão Nº 0309605-52.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0309605-52.2018.8.24.0023
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309605-52.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0309605-52.2018.8.24.0023 ajuizada por L. S. S.A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 29, SENT49 - autos de origem):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. P. S. S.A. em face de C. D. S.A., para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.885,00 (sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 29, SENT49 - autos de origem):

L. P. S. S.A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face de C. D. S.A, ambas qualificadas.

Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com C. I. Ltda. e J. M. V. P. - F (apólices n. 18-26-618.050 e 14-26-723.151) e que os segurados sofreram danos em decorrência de descargas elétricas na energia que alimenta suas unidades nos dias 19/08/2017 e 08/06/2017, o que, por consequência dos contratos de seguro avençados, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor de R$ 7.885,00 (sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), já deduzidos a franquia.

Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 10/41).

Após ser intimada para emendar a inicial, a autora juntou petição às fls. 57/58.

Citada (fl. 63), a ré apresentou contestação (fls. 66/77), alegando preliminarmente a incompetência deste juízo. Já no mérito, arguiu a ausência de prova de danos e que os documentos foram produzidos unilateralmente. Ainda, argumenta a ausência de disponibilização do bem danificado para a realização de perícia. Por fim, aduziu que não houve falha na prestação de serviços. A par disso, requereu a improcedência da demanda e a produção de provas.

Houve réplica (fls. 97/111).

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro referente a C. I. Ltda. (Evento 1, INF2 - autos de origem );

Aviso de sinistro referente a C. I. Ltda. (Evento 1, INF4 - autos de origem);

Laudo técnico de oficina apresentado pela parte autora referente a C. I. Ltda. (Evento 1, INF5 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a C. I. Ltda. (Evento 1, INF6 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré referente a C. I. Ltda. (Evento 22, INF43 - autos de origem);



Apólice do seguro referente a J. M. V. P. (Evento 1, INF9 - autos de origem );

Aviso de sinistro referente a J. M. V. P. (Evento 1, INF10 - autos de origem);

Laudo técnico de oficina apresentado pela parte autora referente a J. M. V. P. (Evento 1, INF11 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a J. M. V. P. (Evento 1, INF13 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré referente a J. M. V. P. (Evento 22, INF42 - autos de origem).

Inconformada, a concessionária apelante sustentou, em síntese, que não restou consignado registro de ocorrência em seu sistema nas datas declinadas pela recorrida em sua exordial, estando derruído o nexo de causalidade. Disse que é de responsabilidade do consumidor manter as instalações elétricas internas em conformidade com as normas ABNT, com sistemas de proteção contra perturbações elétricas. Ponderou que a parte autora deixou de apresentar prova robusta da origem dos danos alegados, pugnando pelo provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial (Evento 22, CONT41 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, alegado, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou a prova da falha na prestação de serviços da ré perante o segurado, conforme laudos técnicos que apontam a causa dos danos. E, ao cabo, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (Evento 40, PET58, autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Da dialeticidade recursal

Sobre a inobservância do princípio da dialeticidade aventada por T. M. S. S.A. em suas contrarrazões ao apelo, consubstanciado na repetição genérica dos argumentos inseridos na contestação, convém avocar o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Sobre o recurso dialético, especifica a doutrina de Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal" (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98).

Outrossim, na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, AI 631672 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux).

À vista disso, compulsando as razões do recurso apresentado pela autora apelante C. D. S.A., observa-se que há, sim, insurgência contra a sentença proferida, pois apresenta os motivos pelos quais busca a reforma, notadamente ao defender a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a falha na prestação de serviços da apelada, demonstrando, ainda que minimamente, os fatos e o direito recursal, sendo suficientes, portanto, ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.

Outrossim, registra-se que não há impedimento em deduzir os mesmos argumentos mencionados durante a instrução, desde que sejam capazes de impugnar a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...) 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da...

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