Acórdão Nº 0309611-41.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0309611-41.2017.8.24.0008
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309611-41.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELANTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RÉU) APELADO: JOAO PEDRO KOCH (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, João Pedro Koch ajuizou "ação de anulação de contrato de empréstimo consignado c/c cancelamento de descontos e reparação indenizatória por danos materiais e morais" em face do Banco Benvicred Informações Cadastrais Ltda. e Banco Cetelem S.A. objetivando: a declaração da inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 51-823112710/17; a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; a condenação dos réus à devolução em dobro de parcela do empréstimo debitada da conta bancária do requerente antes do prazo; e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação do feito, da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1 dos autos de origem).

Em antecipação de tutela, solicitou medida liminar para a imediata suspensão da cobrança referente ao contrato n. 51-823112710/17. Para embasar sua pretensão, juntou os documentos no Evento 1 dos autos de origem.

O pedido de antecipação de tutela pleiteado foi deferido, ocasião em que se concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e foi invertido o ônus da prova (Evento 4 dos autos de origem).

Citados os réus apresentaram contestação, acompanhada dos documentos (Evento 27 e 35 dos autos de origem). O autor manifestou-se acerca da contestação (Evento 39 dos autos de origem) e os réus ratificaram suas alegações já apresentadas (Evento 44 e 45 dos autos de origem).

Julgando antecipadamente a lide (Evento 48 dos autos de origem), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nestes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para o fim de:

(a) declarar a inexistência do débito objeto da causa de pedir em foco, referente ao empréstimo nº 51-823112710/17;

(b) condenar BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO CETELEM S.A., solidariamente a:

(b.1) restituir, em dobro, em favor do autor JOÃO PEDRO KOCH, o valor total descontado do benefício previdenciário nº 106.94987.99-6, referente ao empréstimo nº 51-823112710/17, no período de maio de 2017 até o cumprimento da liminar concedida na presente, no montante de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) mensais. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2017 - fl. 43) e correção monetária (INPC/IBGE) contada da data do respectivo desconto, apurados por meio de simples cálculo aritmético, mediante apresentação pela parte autora de extrato comprobatório das datas de cada desconto do benefício (extrato demonstrativo dos descontos e das datas de pagamento dos benefícios).

(b.2) restituir, em dobro, em favor do autor JOÃO PEDRO KOCH, o valor da primeira parcela descontada do benefício previdenciário nº 106.94987.99-6, referente ao empréstimo nº 51-823067880/17, no mês de abril de 2017, no montante de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2017 - fl. 43) e correção monetária (INPC/IBGE) contada da data do respectivo desconto, apurado por meio de simples cálculo aritmético;

(b.3) pagar, em favor do requerente JOÃO PEDRO KOCH, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios (1% ao mês) a partir da data do primeiro desconto indevido (04/04/2017 - fl. 28) no benefício do autor (nº 106.94987.99-6) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data. Com isso, fica confirmada a decisão antecipatória da tutela, prolatada. Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO CETELEM S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os réus, inconformados com o decisum, apelaram.

O Banco Benvicred Informações Cadastrais Ltda. sustentou, em síntese que "O caso destes autos não se configura dano moral indenizável, tratando-se de uma relação consumerista entre as partes que nenhum prejuízo causou a Apelada". Nesses termos, requereu seja declarado improcedente o pedido de danos morais, ou alternativamente, que seja reduzido o valor arbitrado, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos para o apelado (Evento 53 autos de origem).

O outro apelante, Banco Cetelem S.A., sustentou a regularidade do contrato n. 51-823112710/17 celebrado com o apelado, e alegou a ausência de vício de consentimento, pugnando pela manutenção da contratação, bem assim que "não está configurado o dano moral como fartamente balizado". Outrossim, declarou, que "nada dispôs a sentença acerca da devolução do valor do empréstimo, ou sequer da compensação do valor emprestado ao autor", solicitando, dessa forma, "a compensação entre os valores devidos e o valor concedido ao cliente". Nesses termos, requereu a reforma da sentença recorrida (Evento 57 dos autos de origem). Na ocasião, juntou o contrato entabulado entre as partes, assinado pelo apelado (INF 83 do Evento 57 dos autos de origem).

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 63 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte.

VOTO

1 No caso em apreço, a parte autora alegou que, em 3 de março de 2017, com intuito de auxiliar a filha, contratou um empréstimo, n. 51-823067880/17, no valor de R$ 7.284,69 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo liberado o valor líquido de R$ 7.066,20 (sete mil, sessenta e seis reais e vinte centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) cada uma, vencendo-se a primeira em 10 de maio de 2017 (INF 5 do Evento 1 dos autos de origem).

Porém, em 20 de março de 2017, foi surpreendido por outro desconto em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) referente a um segundo empréstimo consignado, n. 51-823112710/17, que, conforme relatado na inicial, não contratou. Acrescentou, ainda, que esse segundo contrato diz...

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