Acórdão Nº 0309612-10.2015.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0309612-10.2015.8.24.0036
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309612-10.2015.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MURILO SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE ADVOGADO: FABIO BERNARDES (OAB SC033221) APELADO: HIDRAULICA TECNICA COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208)

RELATÓRIO

Murilo Schmidt Menegotti Schunke interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos contra Hidráulica Técnica Comércio e Manutenção de Máquinas Eireli, o que se deu nestes termos (evento 44/1G):

Murilo Schmidt Menegotti Schunke opôs embargos à execução em face de Hidráulica Técnica Comércio e Manutenção de Máquina Ltda EPP, ambas devidamente qualificadas.Sustentou, em suma, que a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal acarreta a novação da dívida objeto da execução, alegou a ausência da integralidade do título juntado aos autos principais e a abusividade dos juros de mora. Pugnou, ainda, pela exclusão da multa moratória e dos juros de mora e impugnou o cálculo apresentado pela parte contrária.Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fl. 70), a embargada rebateu as alegações da embargante e, ao final, requereu a improcedência dos embargos (fls. 74/79).Intimada, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar (fl. 84).Os autos, então, vieram conclusos.Brevemente relatado, decido.[...].III - DISPOSITIVO:Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por Murilo Schmidt Menegotti Schunke em face de Hidráulica Técnica Comércio e Manutenção de Máquina Ltda EPP e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução apensa (0305716-56.2015.8.24.0036) e, após, arquivem-se com as baixas devidas.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que (evento 49/1G): (a) o crédito executado foi arrolado no plano de recuperação judicial da devedora principal (Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda); (b) por tal motivo, ocorreu a novação do crédito e a extinção da dívida originária; (c) com a novação, a solidariedade é extinta, nos termos dos arts. 364 e 365, do CC; (d) os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês; (e) em razão da cobrança de encargos abusivos, a mora deve ser afastada; (e) o cálculo da credora está prejudicado, pois incidem os juros de mora em excesso; (f) necessária a concessão do efeito suspensivo à apelação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 56/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Colocado isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Por oportuno, registra-se que a ação de execução objeto dos embargos à execução foi autuada sob o n. 0305716-56.2015.8.24.0036, cujo título executivo é representado por contrato de confissão de dívida, garantido por notas promissórias, tendo como devedora principal, a empresa Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda. e como fiador, Murilo Schmidt Menegotti Schunke, ora executados, sendo exequente Hidráulica técnica Comércio e Manutenção de Máquina Ltda EPP (evento 1/1G, informação 4, dos autos n. 0305716-56.2015.8.24.0036).

2.1 Do pedido de efeito suspensivo

Cabe ponderar que, embora o recurso do embargante-executado contenha pedido de efeito suspensivo, em razão do extenso lapso temporal desde a data da sua interposição e por estar ele apto para apreciação do mérito, infere-se ser mais vantajoso levá-lo a julgamento e proceder à entrega da prestação jurisdicional de maneira definitiva.

2.2 Da recuperação judicial

Insurge-se o embargante-recorrente sob o fundamento de que a devedora principal, Hidráulica técnica Comércio e Manutenção de Máquina Ltda EPP, está em recuperação judicial, o que resulta na novação da dívida, inclusive em relação aos coobrigados, na medida em que a dívida exigida na ação de execução foi incluída no plano de recuperação judicial homologado.

Em que pesem seus argumentos, sem razão ao recorrente, uma vez que a tese de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o tratamento dispensado ao instituto da novação na Lei nº 11.101/05 é diverso do regime estabelecido pelo Código Civil.

Com efeito, o art. 59 da Lei nº 11.101/05 é claro ao dispor que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei" (grifou-se)

Ao comentar o referido dispositivo legal, Fábio Ulhoa Coelho ensina que "os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 238)

Portanto, os efeitos da recuperação judicial não beneficiam os codevedores ou garantidores de débitos habilitados na recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo instaurado no representativo de controvérsia, no qual restou firmada a seguinte orientação de observância obrigatória:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

"[...] a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação...

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