Acórdão Nº 0309613-74.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0309613-74.2018.8.24.0008
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309613-74.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: PEDRO PEREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Pedro Pereira contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária n. 0309613-74.2018.8.24.0008, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, na qual o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão da parte autora, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Evento 58).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetiva, com a interposição do apelo, a condenação do Estado de Santa Catarina a promover a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais (Evento 77).

O autor, por seu turno, busca a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, no sentido de obter a implementação de auxílio-acidente. Sustenta, para tanto, que não houve a prescrição do fundo de direito. Pleiteia, desse modo, a revisão do seu benefício de aposentadoria (Evento 82).

Não houve contrarrazões (Evento 83).

É o relato essencial.

VOTO

1. Apelação Cível interposta pelo Autor:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Pedro Pereira objetiva, com a interposição do presente recurso, a reforma integral da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Acidentária, por si ajuizada, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

O Apelante aduziu que, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 13-8-1997, sofreu a amputação da metade da falange média do terceiro dedo da mão direita e que, em razão do referido acidente, teve sua capacidade laboral reduzida, em virtude das sequelas causadas pela consolidação da lesão.

Acrescentou que, em razão da amputação sofrida, precisou reaprender a exercer a função que anteriormente exercia sem dificuldades, agora com perda da força e limitação dos movimentos.

Ademais, alegou que a conclusão do laudo pericial não se coaduna com a sua realidade e pugnou pela aplicação do entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que, ainda que em grau mínimo, evidenciada lesão incapacitante deve ser deferido o auxílio-acidente (Evento 82).

Inicialmente, consigna-se que a matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Sobre o tema, transcreve-se a lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). [...] A condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. [...] A natureza jurídica do auxílio-acidente passa a ser de indenização, como menciona o art. 86 da Lei n. 8.213/91, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 601).

Dito isso, tem-se que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, bem como as sequelas advindas do infortúnio.

No caso, a qualidade de segurado restou satisfatoriamente evidenciada, pois, ao tempo do sinistro e do advento da lesão, o autor laborava na empresa Estruturas Metálicas Blumenau Eirele (Evento 1 - Outros 11).

De outro norte, igualmente demonstrados sinistro laboral e a lesão dele advinda (amputação da metade da falange média do terceiro dedo da mão direita), tendo em vista os fatos narrados na peça portal bem como a documentação que instruiu o feito, composta pelo Cartão de Consulta e Exame Médico (Evento 1 - Informações 18 a 21).

Diante deste cenário, infere-se que a controvérsia a ser dirimida no caso em epígrafe consiste em aferir se a lesão decorrente do acidente de trabalho noticiado resulta em redução da capacidade laboral da acionante.

Contudo, antes, é necessário tecer algumas considerações acerca do entendimento adotado em demandas desta natureza, nas quais se discute a redução da capacidade laborativa decorrente de lesão mínima.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido (STJ, Resp n. 1109591/SC, Relator: Min. Celso Limongini, Terceira Seção, j. 25-08-2010).

No mesmo norte, são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXILIAR DE OPERADOR DE REBOBINADEIRA PORTADOR DE AMPUTAÇÃO TOTAL DA FALANGE DISTAL, E PARCIAL DA FALANGE MÉDIA DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO AUTOR. TESE INSUBSISTENTE.PRECEDENTES."01. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do...

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