Acórdão Nº 0309614-05.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021
Número do processo | 0309614-05.2017.8.24.0005 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0309614-05.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente" ajuizada por Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda., confirmou a decisão interlocutória e julgou procedente o pedido constante na inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ISSQN na construção do imóvel descrito na exordial, determinando que o ente municipal se abstenha da exigência de exação na hipótese de construção imobiliária para revenda, pela autora, por meio de seus empregados e em imóveis próprios, suspendendo-se, ainda, a cobrança das parcelas não adimplidas pela autora referente ao ISSQN antecipadamente cobrado.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou que não efetua cobrança de ISS em relação ao serviço de incorporação ou revenda de imóveis, mas somente no tocante aos serviços subcontratados pela parte autora para realização da própria obra.
Destacou que "quando o empreendedor não realiza e/ou comprova, ao final da obra, a declaração e o recolhimento do ISS devido em relação aos serviços por ele tomados durante a execução do empreendimento, o Município, através do regime previsto no art. 28 da Lei Municipal n.º 2.326/04, realiza o cálculo do ISS mediante a presunção/estimativa do valor relativo às subempreitadas relacionadas a todas as etapas da construção civil" (Evento 61, APELAÇÃO1, fl. 6, dos autos de origem).
No que tange à base de cálculo, ponderou "que o serviço de construção civil se dá por metro quadrado, elemento este que, evidentemente, deve ser levado em consideração quando da estimativa. Para tanto, utiliza-se o indicador denominado Custo Unitário Básico - CUB (apurado/fixado periodicamente pelo SINDUSCON), o qual reflete, em determinada data, o custo total, por metro quadrado, da construção civil" (Evento 61, APELAÇÃO1, fl. 7, dos autos de origem).
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença recorrida, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (Evento 61, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 66, CONTRAZ1, dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relato essencial
VOTO
O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.
Isso porque a sentença recorrida está em consonância com orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do ISS em relação às edificações promovidas por empresas da construção civil em terreno próprio mediante a utilização de mão-de-obra própria. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO...
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