Acórdão Nº 0309631-30.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0309631-30.2016.8.24.0020
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0309631-30.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Vilson Fontana

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO SC SAÚDE.

JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM NÃO OBSTADO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPRECISÃO TÉCNICA DA LINGUAGEM UTILIZADA NAQUELE RECURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO SEM UTILIDADE PRÁTICA. HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. FILHO MENOR DE IDADE. SEGURADO DEPENDENTE. EXCLUSÃO APÓS A MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO. DECRETO ESTADUAL N. 621/11. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES A ESSE RESPEITO. MANUTENÇÃO DO FILHO MAIOR DE IDADE COMO SEGURADO AGREGADO QUE, EMBORA FOSSE ADMITIDA, EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DO SERVIDOR TITULAR DO PLANO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309631-30.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que são Apelante Silvio Pereira da Silva e outro e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira e Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 12 de março de 2020.



Desembargador Vilson Fontana

Relator





RELATÓRIO

Nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Reinclusão de Dependente Agregado em Plano de Saúde e Antecipação de Tutela Provisória de Urgência, Danos Morais e Materiais" n. 0309631-30.2016.8.24.0020 proposta por Silvio Pereira da Silva e Heloisa Gonçalves da Silva em face do Estado de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de improcedência, reconhecendo que não houve ilegalidade na exclusão da segunda autora do plano SC Saúde, haja vista que alcançou a maioridade civil e a sua inclusão como segurada agregada não foi requerida a tempo e modo pelo primeiro autor.

Inconformados, os autores apelaram alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido prolatada antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo.

No mérito, sustentaram a aplicação do CDC e o caráter continuativo do contrato de plano de saúde, que permitia a manutenção da segunda autora como segurada agregada após a maioridade e somente poderia ter sido interrompido por iniciativa do primeiro autor em excluir a filha, requerendo a reforma da sentença e a manutenção da gratuidade já deferida na primeira instância.

Contrarrazões às fls. 177/181.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 187/193).

Este é o relatório.





VOTO

I – Do juízo de admissibilidade


Inicialmente, registra-se que a gratuidade já foi deferida por ocasião do despacho inicial (fl. 67) e que falta aos autores interesse recursal nesse tocante.

De fato, "carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto" (TJSC, Apelação Cível n. 0304752-97.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22/10/2019).

Quanto ao mais, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão devidamente preenchidos, motivo pelo qual se conhece do recurso.

II – Da nulidade da sentença


Não obsta a prolação de sentença o fato de haver agravo de instrumento pendente sobre a questão.

Eventual efeito suspensivo concedido nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC alcança a eficácia da decisão recorrida, mas não impede por si só a tramitação do processo de origem, cujas hipóteses de suspensão são aquelas previstas no art. 313 do CPC em rol taxativo.

De mais a mais, como regra geral, a cognição exauriente da sentença absorve o conhecimento sumário da decisão interlocutória e, no caso específico da tutela de urgência, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que "[...] a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/10/2015, DJe 19/11/2015).

Outrossim, há que se ponderar também a imprecisão técnica da linguagem utilizada no agravo de instrumento. A decisão recorrida havia indeferido a tutela de urgência e a sua suspensão não produziria qualquer efeito no plano prático. O que se concedeu aos autores naquela ocasião, portanto, foi a antecipação da tutela recursal e isso com certeza não impede o julgamento da causa na primeira instância, mesmo porque a sentença é resultado de cognição plena e aprofundada que supera e substitui o juízo provisório do Tribunal.

A propósito, destaca-se da doutrina:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC).1Nesses termos, rejeita-se a preliminar.


III – Do mérito


O plano SC Saúde é gerido por entidade de autogestão e não se lhe aplicam as normas do CDC (Súmula 608 do STJ).




Isso não significa, contudo, que há uma anarquia regulatória. A jurisprudência mais abalizada obtempera que "o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista" (STJ, REsp 1644829/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2017, DJe 23/02/2017).

Feito esse esclarecimento, registra-se que o plano SC Saúde foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 306/05 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 621/11, que assim dispõe no que interessa ao caso dos autos:


4. Definem-se como segurados do Plano Santa Catarina Saúde:

I — segurado:

a) servidor ativo e inativo do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;

b) pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina; e

c) os membros da Magistratura Estadual, membros do Ministério Público Estadual e os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

II — segurado especial:

a) Governador do Estado, Deputados Estaduais, Secretários de Estado;

b) ocupantes de cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração; e

c) servidores públicos municipais e federais à disposição com ônus para o Estado;

III — segurado conveniado:

a) servidor e empregado, independentemente do regime jurídico de trabalho, que tenha acesso ao Santa Catarina Saúde mediante convênio firmado entre o plano e as prefeituras municipais do Estado, convênio firmado com empresas públicas controladas pelo Estado ou convênio com cartorários extra judiciais, nas funções de notariais, registradores, oficiais substitutos, oficiais maiores, escreventes juramentados e juízes de paz, que foram nomeados anteriormente à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

IV — segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado conveniado:

a) cônjuge;

b) companheiro nos termos definidos neste Regulamento, desde que apresente ausência de dependente, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, na condição das alíneas “a” e “b” deste subitem;

c) filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;

d) filho solteiro maior de 18 (dezoito) anos, definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V deste Regulamento;

e) enteado solteiro, menor de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V deste Regulamento;

V — denomina-se segurado agregado, quando devidamente...

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