Acórdão Nº 0309637-32.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo0309637-32.2015.8.24.0033
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309637-32.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: JEAN CARLOS FIGUEREDO (EMBARGANTE) APELADO: TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 18), verbis:

Cuida-se de Embargos à Execução aforado por Jean Carlos Figueredo em desfavor de Teporti Investimentos e Participações S/A, no qual, o embargante alega, em síntese, que a sua assinatura no verso dos cheques executados pela embargada, trata-se de endosso e não aval, haja vista à inexistência da expressão "por aval" por si inserida.

Sustenta, que a expressão "por aval" foi inserida pela embargada após o depósito dos cheques, razão pela qual é ilegítimo para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial em apenso.

Arguiu, ainda, que a inicial da execução está desacompanhando de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser rejeitada, por ter violado pressuposto de admissibilidade.

Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 57/8), asseverando que "os cheques 85104 e 85105 são nominais a CREDORA, ora Embargada, e a assinatura constante dos seus versos é de JEAN CARLOS FIGUEREDO, ora Embargante, concluindo-se, consubstanciado ao narrado na Exordial da ação de execução e aqui repisado, não refutado pelo Embargante, de que somente pode ter sido a assinatura de JEAN CARLOS FIGUERADO efetivada como aval, inobstante que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. O endosso defendido pelo Embargante somente poderia ser considerado se a assinatura constante no verso das cártulas coincidisse com quem dela seja beneficiário, in casu, a Embargada, o que não ocorre na espécie." (fls. 58/9)

É o relatório necessário.

Os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.(evento 18 - grifo original)

Opostos embargos de declaração (evento 24), estes foram rejeitados (evento 32).

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação expropriatória uma vez que a assinatura do embargante no verso dos cheques executados referem-se a endosso e, não aval, tanto que ao ser aposta não foi acompanhada da expressão "por aval", inserida posteriormente pela empresa embargada; b) que a sentença ignorou que o endosso pode ser dado sem a indicação do endossatário; c) que, "para validade do aval dado no verso do cheque é necessária a expressão "por aval", justamente para que não se confunda com o endosso dado por mera assinatura no verso do cheque" (evento 23, doc. 33, p. 8); d) que a inicial da execução não foi acompanhada do necessário demonstrativo de débito, razão pela qual carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, acolhidos os embargos, seja extinta a execução (evento 23).

Ofertadas contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Denise Volpato, o processo foi redistribuído a este Relator que, ante as informações emitidas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, encaminhou os autos ao Des. Ricardo Fontes, em razão de prevenção.

Identificado, contudo, que o apensamento dos presentes Embargos à Execução à Ação de Reintegração de Posse n. 0306789-72.2015.8.24.0033 se deu por mera conveniência do juízo de origem, não guardando conexão entre os autos, foi determinado o retorno a esta Primeira Câmara de Direito Comercial (evento 30).

Vieram-me, então, conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jean Carlos Figueredo em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0309637-32.2015.8.24.0033, opostos por si em desfavor de Teporti Investimentos e Participações Ltda.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega o recorrente, em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução uma vez que não acostado à inicial o necessário demonstrativo de débito, "confeccionado de modo claro e objetivo, indicando o período de apuração, o índice de atualização monetária utilizado, o percentual de juros aplicado"...

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