Acórdão Nº 0309638-84.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo0309638-84.2016.8.24.0064
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309638-84.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARIA LUIZA DA LUZ (AUTOR) APELADO: MARTHA DINAH DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José:

MARIA LUIZA DA LUZ ingressou com AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra MARTHA DINAH DOS SANTOS, ao argumento de que, por meio de contrato de compra e venda, adquiriu a propriedade do imóvel localizado na Travessa Osmar, nº 11, no bairro São Luiz, nesta cidade e comarca. Aduziu que seu filho teve relacionamento amoroso com a requerida e que, com o término deste, saiu do imóvel, passando a residir em outro local. Entretanto, a requerida recusou-se a deixar o imóvel, passando a praticar esbulho, privando a parte autora do uso e gozo do bem. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida fosse compelida a desocupar o imóvel. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, com a emissão definitiva na posse do imóvel, além da condenação ao pagamento de indenização em decorrência da posse injusta e aos ônus de sucumbência. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designou-se audiência de justificação prévia, determinando-se a citação da parte ré (ev. 8).

Na data aprazada, inviabilizada a conciliação, diante do não retorno do AR de citação, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 37).

Através da decisão de ev. 48, a tutela antecipada foi indeferida.

Inexitosas as tentativas de citação por carta, foi expedido mandado para cumprimento do ato por meio do oficial de justiça (ev. 62).

Constatada a tentativa de ocultação da parte ré, sua citação foi efetivada com hora certa, conforme certidão de ev. 63, expedindo-se, em seguida, carta para ciência do ato, devidamente cumprida (ev. 76).

Transcorrido o prazo legal sem resposta, foi nomeado curador especial à ré (ev. 80), o qual apresentou contestação por negativa geral (ev. 88).

Houve réplica, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 92).

Sobreveio sentença (evento 95), em que o juízo de origem rejeitou os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUIZA DA LUZ em face de MARTHA DINAH DOS SANTOS na presente Ação Reivindicatória.

Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, em decorrência da parte autora possuir a benesse da gratuidade...

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