Acórdão Nº 0309638-92.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-12-2022

Número do processo0309638-92.2015.8.24.0008
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309638-92.2015.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Frechal Construções e Incorporações Ltda., nos autos da Ação Anulatória c/c Declaratória n. 0309638-92.2015.8.24.008, ajuizada contra o Município de Blumenau, inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido "para, reconhecida a prescrição do IPTU dos períodos de 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004 na execução fiscal n. 029549-47.2007.8.24.0008 [008.07.029549-0], que cobra o IPTU dos períodos de 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, apenas fixar os ônus sucumbências", no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) (Evento 42, Eproc 1G).

Sustenta o recorrente que o montante fixado a título de honorários advocatícios é desarrazoado, porquanto corresponde a, aproximadamente, apenas 4,55% do valor da causa, definido, em 13/07/2015, na importância de R$ 22.789,22 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Defende não se está diante de causa de valor inestimável ou irrisório, de modo que não tem cabimento o arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, devendo-se aplicar as regras dos §§ 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal. Requer, nesses termos, no ponto, a reforma da sentença (Evento 71, Eproc 1G).

Em contrarrazões, o Município de Blumenau argumenta que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não são devidos honorários de sucumbência pelo ente público, ante o princípio da causalidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pondera, de outro vértice, que, não sendo esse o entendimento, o apelo deve ser desprovido (Evento 82, Eproc 1G).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação anulatória c/c declaratória ajuizada, em 13/07/2015, por Frechal Construções e Incorporações Ltda. contra o Município de Blumenau, objetivando: a) o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de IPTU do exercício de 1996; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente; e/ou c) a declaração de inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU dos exercícios de 1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004 (Evento 1, Eproc 1G).

Os mesmos débitos (relativos ao cadastro n. 13449), representados na Certidão de Dívida Ativa n. 450/2007, são objeto da Execução Fiscal n. 0029549-47.2007.8.24.0008 (008.07.029549-09), proposta contra a antiga proprietária do imóvel, Associação Atlética Recreativa Três Peixinhos, e, que, na data de 02/03/2020, foi extinta, nos seguintes termos (Evento 41, Eproc 1G):

R.h.

1 - Da situação do processo:

Executada não citada (fl. 06v).

Requerimento de suspensão (fl. 08).

Devedora requer o desarquivamento dos autos (fl. 10).

Pedido de substituição do polo passivo (fls. 18/19).

É o relatório.

2 - Decido:

A pretensão de cobrança da Fazenda Pública foi atingida pela prescrição intercorrente, já que o processo ficou estático por mais de 06 (seis) anos, conforme se verifica da data de ciência do credor (fl. 07) até o devido prosseguimento do feito (fl. 10).

3 - Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

Sem honorários ante a ausência de contraditório.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P. R. I. (grifo no original).

Diante disso, em 21/06/2021, na ação de conhecimento, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos tributários impugnados e, ante o princípio da causalidade, fixar os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (Evento 42, Eproc 1G).

Primeiramente, importa mencionar que a alegação do Município de Blumenau de que não tem cabimento a condenação em honorários advocatícios na espécie não deve ser conhecida, pois deveria ter sido formulada em recurso de apelação, sendo as contrarrazões meio processual impróprio.

A insurgência recursal da autora é restrita ao critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que a verba deve ser determinada em percentual, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.

Adianto que assiste razão à apelante.

A respeito da base de cálculo para definição dos honorários de sucumbência, determina o art. 85 do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III...

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