Acórdão Nº 0309644-28.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0309644-28.2015.8.24.0064
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309644-28.2015.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: NEIDE DA ROSA LUIZ DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI DOS SANTOS (OAB SC025216) ADVOGADO(A): DANIEL MEDEIROS VENTURA (OAB SC041701) ADVOGADO(A): TAMIRIS SCHWINDEN GOULART (OAB SC045025)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação á sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial formulado por Neide da Rosa Luiz Dutra. Colhe-se da parte dispositiva (destaques do original, evento 84):
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), MANTENHO a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE DA ROSA LUIZ DUTRA na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à Requerente, no período de 27 de maio de 2014 até 23 de agosto de ?2020, um ano a partir da realização da perícia (23/08/2019), observando-se as parcelas (meses) já recebidas pela Requerente administrativamente ou por tutela antecipada, sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela.
CONDENO também o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas e não pagas.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, a definição dos índices a serem utilizados resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
CONDENO, também, o Réu ao pagamento das despesas processuais reduzidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas, eis que o INSS é isento.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a autarquia refutou o termo inicial estabelecido sob o argumento "é indevido o deferimento do benefício a partir de 27/05/2014", pois o "restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/6064899216 é cabível somente a partir do dia seguinte à cessação, ocorrida em 27/01/2015, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto." Sustentou no mais que deve ser "afastado o condicionamento da cessação do benefício à prévia realização de perícia médica administrativa", e "reconhecida isenção total de custas em favor da autarquia", nos termos da LCE n. 729/2018 (evento 92).
Apresentadas contrarrazões (evento 111), os autos ascenderam a esta Corte e vieram à conclusão para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


A sentença não está sujeita ao reexame necessário uma vez que a quantia devida não superará mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC).
Passa-se ao exame das razões de recurso.
Insurge-se a autarquia contra o termo inicial estabelecido. Requer a adequação para que este seja fixado somente após 27-1-2015.
Sem razão, contudo.
Colhe-se da sentença combatida, no que interessa (evento 84):
Da prova pericial produzida (Evento 64), verifica-se que NEIDE DA ROSA LUIZ DUTRA conta com 53 anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como riscadora de roupas.
Relatou o perito que: "Realizado exame físico, apresenta manobras positivas para síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1) à esquerda. Apresenta, ainda, sinais de lesão condral (CID10 - S80) no joelho esquerdo. Apresentou exames de ultrassonografia e ressonância magnética de ombro esquerdo de 27/05/2014, 05/02/2015, 28/11/2018 e 14/08/2019, que comprovam a permanência de ruptura parcial do supraespinhoso do ombro esquerdo. Possui queixa de cervicalgia (CID10 - M54.2), estando realizando tratamento conservador. Apresentou no dia de hoje ressonância magnética de coluna cervical de 12/08/2019, com hérnia de disco, que toca raiz nervosa de C6 à direita. As doenças são passíveis de tratamento", consoante Evento 64.
Diante desses elementos e dos demais constantes nos autos, o médico perito concluiu:
Assim, concluo que a Autora está...

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