Acórdão Nº 0309649-08.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0309649-08.2017.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0309649-08.2017.8.24.0023

Apelação Cível n. 0309649-08.2017.8.24.0023, de Capital

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. TENCIONADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INEXECUÇÃO DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL. TODAVIA, APLICAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE ILIDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. ARRAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, NO CASO CONCRETO, NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE TRIBUNAL.

"Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (STJ, REsp 1617652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017).

2. DANOS EMERGENTES. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS ALUGUEIS GASTOS DURANTE O CONTRATO. INACOLHIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE NÃO ADMITE A CONCOMITANTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO DE DANOS JÁ CONTEMPLADA PELA MULTA CONVENCIONAL.

"Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (STJ, AgInt no REsp 1710524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).

3. PLEITO DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE GRAVE SOFRIMENTO AOS DEMANDANTES, MORMENTE ANTE O BAIXO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABALO MORAL ARREDADO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309649-08.2017.8.24.0023, da Comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que são apelantes Luiz Fernando Fernandes e Maria de Fátima Assunção Severino e apelada Brasc Construções e Incorporações Ltda.:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ademais, fixar honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR


RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 197/210, da lavra da Magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Luiz Fernando Fernandes e Maria de Fátima Assunção Severino, ingressaram com a ação desconstitutiva para rescisão contratual c/c condenatória à reparação de danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência em face de Brasc Construção e Incorporações Ltda, relatando que o Requerido não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel adquirido pelos Requerentes no prazo estipulado.

Os autores alegaram que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento, em um edifício em construção, e que o Requerido se comprometeu a realizar a entrega do referido imóvel pronto até dezembro de 2016. Porém, o Requerido não cumpriu com sua obrigação, bem como não apresentou qualquer justificativa para o atraso na entrega.

Relataram ainda, que foram integralmente realizados os pagamentos referentes à entrada do imóvel. Os Requerentes atestam que residiam com familiares desde quando pactuaram o contrato, até a data prevista para a entrega do referido imóvel, porém, com o término do prazo de entrega do apartamento pronto, tiveram que morar de aluguel, despendendo gastos adicionais aos seus orçamentos.

Culminaram por requerer a) a Rescisão do contrato de compra e venda; b) seja a requerida condenada a pagar aos autores o valor dado a título de sinal, em dobro; c) a condenação do Requerido ao pagamento de multa contratual por descumprimento; d) o pagamento do montante referente aos valores despendidos com o pagamento de alugueres desde a data prevista para entrega do imóvel; e) a condenação por danos morais sofridos pelos Requerentes; f) a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

Pugnaram pela inversão do ônus da prova, pela gratuidade judiciária e pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir a ré a arcar os aluguéis mensais devidos pelos autores.

Foi determinada a emenda da petição inicial à fl. 118, a qual restou cumprida conforme emenda acostada aos autos às fls. 121-122.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de fls. 145-146.

Regularmente citada (fl. 150), a Requerida apresentou contestação (fls. 152-159) argumentando que os atrasos ocorreram, porém não por sua vontade, mas sim pelo fato de que o imóvel foi embargado, portanto, não havendo ilícito, não há se falar em indenização pelos supostos danos morais e materiais, muito menos em aplicação de multa.

Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 175-183).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente os autores apresentarem resposta, pugnando pelo julgamento da lide.

Houve renúncia ao mandato (fl.174), foi intimada a parte para regularizar sua representação processual, o que não foi realizado (fl.196).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Requerentes para:

a) Rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, e por via de consequência, condenar a Requerida;

b) a devolução do valor R$9.000,00 (nove mil reais), pagos pelos Autores, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (INPC), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

c) ao pagamento de Cláusula Penal no importe de R$13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais), sobre a qual deve incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação;

d) a devolução do valor de R$4.440,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referente as despesas com corretagem adimplidas pelos Autores, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação.

Diante da Sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas processuais (suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita), devendo os outros 50% serem arcados pela Ré.

Arbitro honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ao advogado dos Autores, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Arbitro honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao advogado da ré (suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita), vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformados, Luiz Fernando Fernandes e Maria de Fátima Assunção Severino apelam, sustentando que: a) a quantia dada a título de arras deve ser devolvida em dobro, pois fora a ré que deu causa à rescisão contratual; b) a ré deve ressarcir o gasto extra que desembolsaram com aluguel entre julho/2017 a 31/12/2017, pois não se trata de lucros cessantes; c) há dano moral compensável no caso em vértice, posto que "foram obrigados a residir, por três meses, de favor nos fundos da residência da genitora da Apelante Maria, logo após seu casamento, ocorrido em data posterior à promessa de entrega do imóvel. Posteriormente, em razão do descumprimento contratual, os Apelantes foram obrigados a residir de aluguel, desde julho/2017". Em arremate, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso (fls. 214/224).

Os autos ascenderam a esta Corte sem intimação da construtora para apresentar contrarrazões, por ser revel e sem advogado constituído nos autos (fls. 174 e 196), na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil.

VOTO

O recurso é tempestivo (conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e está dispensado de preparo, por litigarem os acionantes sob o manto da gratuidade judiciária (fl. 146).

1. Do recurso

Mérito

A insurgência envereda contra sentença na qual a Magistrada sentenciante reconheceu a mora da ré a partir de novembro/2017 (fl. 200), acolhendo o pedido de resolução da avença por culpa da acionada.

Assim, a Togada singular condenou a construtora ao pagamento de multa contratual compensatória, devolução de arras na modalidade simples, bem como à restituição da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem.

Nesse sentido, pleiteiam os autores a reforma parcial da sentença, apenas para que: a) as arras sejam devolvidas em dobro; b) os valores por si desembolsados a título de aluguel sejam indenizados; c) sejam compensados pelo prejuízo moral experimentado.

Salienta-se, neste ponto, que a mora da ré a partir de novembro/2017 é incontroversa no caso concreto, porquanto aludido lapso não foi objeto de recurso pela requerida. Dito isso, passa-se, nessa extensão, ao enfrentamento de cada ponto suscitado.

Devolução em...

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