Acórdão Nº 0309654-38.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0309654-38.2016.8.24.0064
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309654-38.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ANGELA AUGUSTA WELTER (AUTOR) ADVOGADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Angela Augusta Welter propôs "ação ordinária" em face do Município de São José, visando a percepção da gratificação de coordenadora do setor de educação da Guarda Municipal, no período compreendido entre 08.04.2010 a dezembro/15, com os reflexos legais.
Narrou que ocupa o cargo de Guarda Municipal e foi nomeada pelo Secretário Municipal de Segurança para exercer a função de coordenadora do setor de educação da instituição naquele período. Relatou que o exercício da referida função ocasionou aumento de responsabilidade, aceitando o encargo em virtude da promessa de pagamento de gratificação prevista no art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José (Lei n. 2.248/91).
Esclareceu que, após alguns pleitos administrativos, foi informada que não receberia a gratificação pelo desempenho da função, sob a justificativa de que o ato de nomeação foi realizado por pessoa incompetente para tanto.
Argumentou que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito a percepção da benesse em casos análogos e que a negativa do Município afronta o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores foram remunerados por tal exercício.
Requereu a condenação do Município ao pagamento da gratificação de coordenadora no período compreendido entre o dia 8.4.10 até dezembro/15, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, gratificação natalina, bem como eventuais reflexos em verbas pagas pela administração municipal com base na remuneração recebida. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, PET1, dos autos de origem).
Deferiu-se a concessão da benesse da gratuidade à justiça e determinou-se a citação.
A municipalidade apresentou resposta, em forma de contestação, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a requerente nunca exerceu função diferenciada na Guarda Municipal, inexistindo no quadro do órgão função ou cargo de coordenação educacional. Salientou que a Portaria n. 019/2010 está eivada de ilegalidade, pois foi expedida por autoridade incompetente para o ato. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (evento 16, PET60, dos autos de origem).
A parte autora apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do feito (evento 19, dos autos de origem).
O réu informou não ter interesse na produção de outras provas nos autos (evento 25, dos autos de origem).
O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça Álvaro Luiz Martins Veiga, manifestou-se pela ausência de interesse no feito (evento 32, dos autos de origem).
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de demonstração da cumulação do cargo de guarda municipal e de agente de fiscalização ambiental, aliada a impossibilidade de extensão de vantagem a servidor público (súm. 339 do STF). Condenou a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como das custas processuais, suspendendo seu pagamento nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15 (evento 34, SENT78, dos autos de origem).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que ocupa o cargo de guarda municipal, exercendo também em determinado período atribuições do cargo de Agente de Fiscalização Ambiental para a Fundação Municipal de Meio Ambiente.
Explicou que a guarda municipal possui competência de atuação ostensiva (art. 2º, alínea 'a', da Lei Municipal n. 4144/04), sendo que o agente de fiscalização atua de forma repressiva. Assim, não é atribuição do guarda municipal aplicar multas por infrações ambientais, vetar, interditar projetos e obras e emitir autorização ou licenciar atividades potencialmente poluidoras. Complementou que "a função do Guarda Municipal é também garantir que o servidor agente de fiscalização ambiental execute as suas funções com segurança. Por outro lado, não cabe ao guarda municipal executar as funções do agente de fiscalização ambiental" (evento 45, fl. 6, dos autos de origem), razão pela qual deve ser reconhecido o desvio de função.
Asseverou que a "indenização correspondente à gratificação de produtividade é devida ao recorrente em razão de a mesma ser paga indistintamente a todos os servidores que exercem cargo de fiscalização" (evento 45, fl. 9, dos autos de origem), daí porque tendo desempenhado as funções de agente de fiscalização ambiental faz jus ao percebimento dessa gratificação. Requereu, assim, a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer o desvio de função (evento 45, dos autos de origem).
Após a interposição do apelo, a parte autora, verificou que "a prestação jurisdicional ocorreu de forma completamente diversa da pretendida e entregou sentença que versa sobre fatos e pedidos que não são objetos do presente feito" (evento 46, fl. 2, dos autos de origem). Explicou que a sentença trata sobre a gratificação da função exercida por agente de fiscalização ambiental, enquanto que os pedidos exordiais objetivam o pagamento de função gratificada pelo desempenho da coordenação do setor de educação de trânsito. Requereu, a anulação ou modificação da sentença para que a prestação jurisdicional seja efetivada nos limites da lide estabelecida (evento 46, dos autos de origem).
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (evento 57, dos autos de origem).
Os autos ascenderam a esta Corte (evento 58, dos autos de origem), sendo a mim distribuídos (evento 1).
Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Guido Feuser, deixou de opinar acerca do mérito (evento 8).
É o relatório necessário

VOTO


1. A sentença, adiante-se, deve ser anulada de ofício e, apreciando o feito na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, dar provimento ao recurso.
2. De início, não se conhece do pedido contido na petição 89 (evento 46 dos autos da origem) em decorrência da preclusão consumativa, uma vez que o protocolo anterior da apelação (evento 45) impede a posterior invocação de um argumento novo, que não foi abordado no momento oportuno, qual seja, no ato da interposição da apelação.
Dito de outro modo, interposto o apelo, não é possível ao recorrente que, após, acrescente novo argumento, haja vista já terem sido esgotados os efeitos do ato a ser praticado.
Além disso, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 494, I, do CPC/15, pois não se pretende a correção de inexatidão material, tampouco de erro de cálculo, mas a suscitação de nova tese recursal visando a desconstituição da sentença que lhe foi desfavorável.
Logo, não se conhece do teor da petição contida no evento 46 dos autos de origem.
3. Por outro lado, de ofício, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, pois padece de vício que não pode ser sanado neste grau de jurisdição.
O magistrado a quo, ao prolatar a sentença, está adstrito aos limites elencados no Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
A respeito da...

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