Acórdão Nº 0309654-59.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0309654-59.2019.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309654-59.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ANTONIO ESCORZA ANTONANZAS (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO ESCORZA ANTONANZAS contra a sentença que, nos embargos à execução fiscal ajuizados em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, julgou improcedente o pedido e condenou o executado, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das CDA's devidamente corrigido (Evento 19, em 1º grau).

O insurgente, de início, aponta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todos os argumentos e prova de defesa. Outrossim, afirma que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Na questão de fundo, sustenta sua ilegitimidade passiva uma vez que não é proprietário do imóvel, tanto que juntou certidão negativa de bens imóveis, apresentou requerimento administrativo perante o fisco municipal, e, ainda, pende de análise requerimento de revisão do valor efetuado pelo proprietário do imóvel. Em caso de não acolhimento dessas teses defensivas, aponta o excesso de execução na medida em que, segundo o pedido administrativo de revisão do valor, há parecer técnico de avaliação mercadológica indicando que o imóvel possui valor máximo de R$ 436.320,00. Noutro ponto, argumenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Por fim, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares de nulidade da sentença, de ilegitimidade passiva, e, no mérito, para acolher a insubsistência dos valores alvo da execução (Evento 29, em 1º grau).

Sem contrarrazões (Evento 48, em 1º grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Excelentíssimo Senhor Paulo Ricardo da Silva, não emitiu parecer manifestou sobre (Evento 12).

VOTO

1. De início, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Ora, o pronunciamento judicial foi expresso quanto à falta de provas para afastar a responsabilidade tributária do apelante pelo pagamento do IPTU. Aliás, ficou assentado que as certidões negativas de propriedade e a declaração de não propriedade não se configuram como prova idônea para tanto.

Necessário observar que "A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior).

Nesse contexto, ainda que o insurgente discorde dessa apreciação, a fundamentação mostrou-se suficiente a demonstrar o convencimento do magistrado, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. No que tange ao cerceamento de defesa, melhor sorte não socorre ao insurgente.

Destaca-se que, "'o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa' (REsp n. 1.651.097/BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300291-46.2015.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2019).

Outrossim, de rigor assenta, desde já que "O julgamento antecipado não traduz cerceamento de defesa se o executado, ao opor os embargos, não requereu concretamente determinada prova ou quando a prova requerida era inútil ao desfecho da controvérsia" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.006622-3, da Capital, rel. Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2004).

O apelante alegou que não é o proprietário do imóvel tributado e que o valor do IPTU cobrado é excessivo.

Ocorre que, conforme art. 34 do CTN, em relação ao IPTU, o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Ou seja, ainda que houvesse a prova de que outra pessoa constasse como proprietário, o insurgente poderia ser enquadrado como contribuinte na condição de possuidor ou titular de domínio útil. Logo, desnecessária a produção de prova para comprovação do fato alegado.

Quanto à alegação de excesso de execução, o apelante afirma que apresentou "impugnações ao valor do imposto, requerendo expressamente a produção da prova pericial". Além disso, no mérito da apelação, alegou que um servidor do Município teria lhe informado que havia um pedido de revisão administrativa do valor do imóvel, e que neste requerimento haveria um "Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Imóvel" apontando que o bem possui o valor máximo de R$ 436.320,00.

Contudo, de forma mais econômica, a petição inicial dos embargos à execução restringiu-se a afirmar que o valor da execução seria excessivo...

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