Acórdão Nº 0309664-11.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0309664-11.2016.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309664-11.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina - SINEPE contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação inibitória com pedido de tutela provisória de urgência n. 0309664-11.2016.8.24.0023, ajuizada pelo ora apelante em face do Município de Florianópolis.

1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pelo Juiz Rafael Sandi (fl. 74):
SINEPE - Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação, com requerimento de tutela provisória, em face do Município de Florianópolis, objetivando a concessão de ordem judicial para que "o réu se abstenha da exigência de que as instituições particulares de ensino básico vinculadas à entidade autora integrem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braile em seus currículos básicos", bem como autorização para que "as instituições particulares de ensino básico precifiquem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braile de maneira autônoma e independente a anuidade escolar, obrigando no custeio exclusivamente o beneficiário direto do serviço independente da condição de pessoa com deficiência" (p. 6). Juntou documentos e formulou os requerimentos de praxe.Intimado, o réu prestou informações em 72h (p. 67-68).É o breve relatório.

1.2 Sentença
A petição inicial foi indeferida, diante da impossibilidade, por esta via processual, de discussão de lei cuja constitucionalidade já foi declarada pela Corte Suprema, nos seguintes termos (fls. 74-77):
Da ausência de interesse processualO art. 102 da Constituição Federal estabelece que "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".Mais adiante, o § 2º do mesmo dispositivo constitucional preconiza que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".Ou seja, semelhantemente ao que ocorre com o instituto do stare decisis, típico dos países que adotam o sistema da common law, as decisões proferidas pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário no processo constitucional objetivo (controle abstrato) não se limitam a resolver uma única demanda, mas sim projetar um modelo de interpretação constitucional a ser aplicado para casos semelhantes no futuro, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.[...].No caso concreto, o pedido inicial é para que "o réu se abstenha da exigência de que as instituições particulares de ensino básico vinculadas à entidade autora integrem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braile em seus currículos básicos", bem como autorização para que "as instituições particulares de ensino básico precifiquem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braile de maneira autônoma e independente da anuidade escolar, obrigando no custeio exclusivamente o beneficiário direto do serviço independente da condição de pessoa com deficiência" (p. 6).A obrigatoriedade da oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva está prevista no art. 28, XII e § 1º, da Lei nº 13.146/15:[...].Muito embora o sindicato autor não tenha requerido expressamente a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, pugnou pelo afastamento da sua incidência em todo o território catarinense, em prol dos seus substituídos.Ocorre que o dispositivo mencionado já foi objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida justamente pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, tendo sido reconhecida a sua constitucionalidade, nos seguintes termos:[...].Não há, pois, o que tergiversar.Uma vez reconhecida a constitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/15 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado e após amplo debate a respeito do assunto, inclusive com a participação de órgãos representativos da própria iniciativa privada, é inviável a rediscussão do tema nos estreitos limites da presente demanda.De mais a mais, apesar da constitucionalidade do dispositivo atacado e da...

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