Acórdão Nº 0309664-29.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0309664-29.2017.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309664-29.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - EFICAZ (RÉU) APELADO: VANESSA FERREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 54), in verbis:
"Vanessa Ferreira ajuizou "Ação de Cobrabça c/c Indenização por danos morais e materiais" em face de Associação de Proteção Patrimonial - EFICAZ, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, que manteve relação jurídica com a asssociação ré por meio de um contrato de inclusão na associação para fins de proteção patrimonial de seu veículo Hyndai I30, placas MIH-5439. Relatou que, no dia 16.02.2016, teve seu veículo furtado na Rua Dom Bosco, Bairro Bom Retiro, nesta Comarca.
Diante dessa situação, requereu à ré o pagamento do valor do veículo, consoante estipulação contratual. Em resposta, a ré lhe informou que teria o prazo de 15 dias úteis para a busca do veiculo e que após esse prazo teriam 60 dias para programa a indenização.
Outrossim, juntada toda documentação necessária para que se efetivasse a indenização, a ré demorou aproxidamento 4 meses para negar a indenização, com a justificativa de que o veículo não possuía aparelho de rastreamento.
Requereu, assim: a) pagamento de indenização no valor de R$ 42.299,00; b) danos morais, no valor de R$ 15.000,00; c) danos materiais, no valor de R$ 16.625,85; d) inversâo do ônus da prova; e) gratuidade judiciária.
A gratuidade e a inversão foram deferidas (Evento 8, DESP15).
Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, sem arguir preiminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, pugnou pela inaplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma associação, ou seja, sem possuir fins lucrativos. Além disso, teceu argumentos sobre a impossibilidade de responsabilização, uma vez que atuou em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 23, PET31).
O feito foi saneado, revogando a inversão do ônus da prova e intimando as partes para manifestarem intenção na produção de provas.
A parte autora pugnou pela produçao de prova oral, enquanto a ré quedou-se inerte.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada em razão da suspensão do atendimento presencial do público externo, bem como realização de audiências decorrentes da pandemia relacionada ao Covid-19.
Autos conclusos".
Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa Ferreira em face de Associação de Proteção Patrimonial - EFICAZ para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 38.891,00 (Tabela Fipe Hyundai i30 2.0, Aut., modelo 2011 mês de referência: fevereiro de 2016), atualizado monetariamente desde a data do furto pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da...

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