Acórdão Nº 0309665-96.2018.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0309665-96.2018.8.24.0064
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309665-96.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309665-96.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING (RÉU) APELADO: AMANDA BANDARRA GUIMARAES (AUTOR)


RELATÓRIO


Consórcio Continente Park Shopping interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 dos autos de origem) que, nos autos da ação renovatória de locação ajuizada em seu desfavor por Amanda Bandarra Guimarães, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
AMANDA BANDARRA DA ROSA ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial em face CONSÓRCIO DO CONTINENTE PARK SHOPPING, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que é locatária do réu referente ao espaço comercial n° L.135 do Continente Park Shopping, situado na localizado na Rodovia BR 101 - KM 210 - Esquina, SC-281 - Distrito Industrial/SC, por força do "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Salões Comerciais do Continente Park Shopping e outras avenças", datado de 21.03.2014, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, e término previsto para 20.03.2019, local em opera a loja "Loft".
Alegou que exerce ininterruptamente há mais de três anos a atividade comercial, cumprindo devidamente os aluguéis, taxas e demais encargos, requerendo a renovação do contrato de locação pelo período de 60 meses, iniciando em 21.03.2019, propondo a manutenção do contrato de locação no valor de R$ 4.524,96.
Juntou documentos (evento 1, informação 4-11 e evento 4).
Citado (evento 8 e 10), o réu não apresentou manifestação no prazo legal (evento 12).
A autora se manifestou requerendo a aplicação da revelia e os seus efeitos, com o consequente julgamento antecipado (evento 14).
O réu apresentou contestação (evento 16).
Após, os autos vieram conclusos (grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Amanda Bandarra da Rosa em face de Consórcio do Continente Park Shopping, para o fim de renovar o contrato de locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 21.03.2019, com aluguel mensal fixado em R$ 4.524,96 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser reajustado pelo IGP-M, mantidos os demais termos do contrato em vigor.
Condeno o réu pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorário advocatícios ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza constitutiva da sentença, a revelia e o fim abreviado da demanda.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se como de praxe. (destacado no original)
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 33 dos autos de origem):
CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING opôs embargos de declaração em face da sentença de Evento 20, alegando contradição, objetivando retificação do índice de correção monetária contratual, bem como a falta de realização de perícia mercadológica.
A parte embargada se manifestou parcialmente ao pleito, mas especificamente com relação a alteração do índice de correção contratual (Evento 30).
[...]
No caso concreto, verifico que a decisão embargada apresenta erro material com relação ao índice de correção, devendo o aluguel mensal ser reajustado de acordo com o IGPDI/FGV, conforme estipulação contratual (evento 1, informação 5, p.2).
Com relação ao pedido de perícia para o arbitramento do valor do aluguel, a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o ponto questionado foi objeto de julgamento antecipado em virtude da decretação da revelia do embargante e as provas acostadas ao autos suficentes ao deslinde do feito.
Ademais, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso, retificando o dispositivo, para constar o índice de reajuste do contrato o IGPDI/FGV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1, p. 1-7 dos autos de origem), a parte demandada assevera que "deve a r. sentença ser reformada vez que, ao arrepio do contrato firmado entre as partes, julgou demanda procedente, desconsiderando previsão contratual ajustada no sentido de prever majoração do aluguel quando da renovação do contrato" (p. 3).
Invoca o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 ao argumentar no sentido de que, "Por se tratar de locação entre lojista (Apelada) e empreendedor de shopping center (Apelante), as disposições contratuais por eles convencionadas devem ser respeitadas e cumpridas. E, dentre referidas disposições contratuais, se encontra aquela que regula a fixação do valor do aluguel em caso de renovação, presente, como indicado na cláusula 70 das Normas Gerais do Contrato de Locação, firmadas entre as...

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