Acórdão Nº 0309673-22.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0309673-22.2015.8.24.0018
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309673-22.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELAINE KETTL (AUTOR) APELADO: DENILSON KETTL (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 114) por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"ELAINE KETTL aforou(aram) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra DENILSON KETTL, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) é proprietária de imóvel com duas residências; 2) mediante acordo verbal, cedeu uma residência ao réu para fins de moradia; 3) a ocupação iniciou-se em setembro de 2013, pelo prazo de 30 meses; 4) foi fixado aluguel mensal de R$500,00; 5) o réu, seu irmão, não cumpriu com os pagamentos; 6) deve ser reintegrada na posse do bem; 7) em razão do pedido de desocupação do imóvel, o réu lhe dirigiu várias ameaças; 8) nos autos n. 0003851-28.2015.8.24.0018, os quais tramitam no Juizado Especial Criminal desta Comarca, foi-lhe deferida medida protetiva contra o réu. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela de urgência consistente na desocupação do imóvel, pelo réu; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a confirmação da tutela de urgência; 4) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos que causou; 6) a produção de provas.

No(a) despacho ao ev. 03, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira.

O réu juntou procuração (ev. 04).

Houve emenda à petição inicial (ev. 09, doc. 15) por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira; 2) justificou a impossibilidade de juntar certidão de matrícula do imóvel; 3) esclareceu que se trata de relação jurídica de comodato verbal.

A procuradora do réu comunicou a renúncia à procuração (ev. 10).

No(a) despacho ao ev. 12, doc. 20, foi(ram) reiterada a ordem de intimação da parte autora para cumprimento da emenda à petição inicial.

Houve emenda à petição inicial (ev. 15, doc. 23) por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.

No despacho ao ev. 18, doc. 31, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) designada audiência conciliatória; 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 4) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev. 22).

No despacho ao ev. 32, doc. 44, foi cancelada a audiência conciliatória e determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito.

A parte autora requereu (ev. 37): 1) o reconhecimento da citação do réu; 2) declaração de revelia ou nomeação de curador; 3) o deferimento de prazo para juntada de comprovantes de gastos com a obra; 4) o deferimento de medida de urgência consistente em inspeção judicial.

Na decisão ao ev. 40, doc. 49, foi(ram): 1) indeferido o pedido de reconhecimento de citação; 2) indeferido o pedido de tutela de urgência; 3) determinada a expedição de ordem de citação em novo endereço.

A parte autora interpôs de agravo de instrumento (ev. 44, doc. 53).

O(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada de documentos (ev. 50).

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 53).

O Tribunal ad quem (ev. 60, doc. 106) não conheceu do agravo de instrumento.

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 61, doc. 109). Aduziu(ram): 1) não há interesse processual porque é inadequada a ação de reintegração de posse para a pretensão da autora; 2) o valor ajustado a título de aluguel é incompatível com o instituto do comodato; 3) se não há comodato, não há que se falar em reintegração de posse; 4) não houve constituição em mora, razão pela qual está ausente pressuposto processual; 5) não está demonstrada a prévia posse da autora sobre o bem. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o acolhimento das preliminares; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a produção de provas; 5) a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.

Foi certificada a tempestividade da contestação (ev. 62, doc. 112).

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev. 65, doc. 115). Requereu(ram): 1) o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao réu; 2) a declaração de intempestividade da contestação; 3) a procedência dos pedidos iniciais; 4) a juntada de documentos.

Na decisão ao ev. 68, doc. 119, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos de reconhecimento de ausência de pressupostos processuais; 2) indeferido o pedido de declaração de revelia; 3) deferido o prazo de 10 dias para que o(a)(s) parte ré se manifeste sobre a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica; 4) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 5) determinada a especificação de provas.

O(a)(s) autor(a)(es) (ev. 73) requereu(ram) a produção de prova oral consistente na oitiva de três testemunhas.

O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 74, doc. 125) requereu(ram): 1) o deferimento do pedido de Justiça Gratuita; 2) a produção de prova oral consistente na oitiva de quatro testemunhas.

O(a)(s) réu(ré)(s) requereu(ram) a complementação do rol de testemunhas (ev. 75).

No(a) decisão ao ev. 77, doc. 129, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo réu; 2) deferida a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal; 3) designada audiência de instrução e julgamento; 4) determinada a...

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