Acórdão Nº 0309675-69.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022
Número do processo | 0309675-69.2018.8.24.0023 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309675-69.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MANUELA TECILLA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA (Representado) (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
MANUELA TECILLA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade em face do ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando em síntese, que em 29/05/2014, firmou junto à ré o contrato de franquia.
Destacou que na cláusula I assegurou, tanto o uso do know how para operação da loja dentro do sistema DÖLL, quanto da marca DÖLL para designar e distinguir sua loja e produtos.
Afirmou que a supervisão oferecida à autora/franqueada seria apenas para a constatação de que obedece às orientações e instruções da ré/franqueadora, e não para direção do negócio.
O contrato silencia quanto a orientações, instruções e ao próprio manual de franquia, circunstância que dificulta- senão impede- o aproveitamento do know how.
O ilícito consiste na inacessibilidade do que efetivamente a ré/franqueadora oferece à autora/franqueada à guisa de supervisão, orientação e outras responsabilidades legais- informações obrigatórias do contrato de franquia.
O descumprimento da obrigação de informação expressa no inc. XII do art. 3º da Lei 9.855/94 implica na incidência do art. 4º e § único da Lei 9.855/94, dando suporte para a anulação do contrato e condenação da ré na devolução do quantum despendido pela autora.
Ao final, requereu, liminarmente, que a ré se abstenha da exigência de valores relativos ao contrato sub judice e autorize interromper o uso da marca e do know how de titularidade da ré.
No mérito, a procedência dos pedidos, declarando a nulidade do contrato de franquia com base no inc. XII, art. 3º da Lei 8.955/94, sucessivamente, com base no inc. XII, art. 3º da Lei 8.955/94, em hipótese de invocar o art. 4º da Lei 8.955/94, além de condenar a ré ao pagamento do valor de R$91.893,16, a título de royalties do contrato.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/15).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação e reconvenção, sustentando a má-fé processual diante da juntada de contrato de franquia que não representa aquela assinado pelas partes, bem como, que mesmo requerendo a nulidade do contrato, continua explorando a franquia, sendo contraditório o pedido, a litigância de má-fé pelo fato de requerer rescisão mesmo continuando a usar a marca até a abertura de concorrente no mesmo ramo. Em reconvenção, requereu a rescisão de contrato por inadimplemento da autora quanto ao pagamento dos royalties, determinando que cesse imediatamente o uso da marca.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 6, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido
Impugnação à contestação ofertada (evento 31).
Réplica à contestação da reconvenção (evento 35).
As partes foram intimadas sobre as provas que pretendem produzir (evento 41).
A autora opôs embargos declaratórios (evento 52), que foram rejeitados (evento 59).
Determinou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 66).
A autora opôs embargos declaratórios (evento 72), que foram acolhidos (evento 83).
Realizou-se audiência, restando inexitosa a conciliação. Em seguinda, colheu-se a prova testemunhal (evento 96).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 97 e 98).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Alessandra Meneghetti prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Pelo que foi dito, julgo improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC e, por consequência:
a) Declaro a resolução do contrato de franquia firmado entre MANUELA TECILLA DA SILVA e ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e ROMEU VERGILI JUNIOR por culpa da primeira, com efeitos a partir da presente sentença;
b) Condeno a autora às consequências legais e contratuais da resolução contratual, quais sejam:
- Não participar como sócio, operador, acionista, quotista, agente, funcionário, consultor, diretor, gerente, administrador, colaborador ou prestador de serviços de qualquer outra empresa concorrente e que atue no mesmo segmento de mercado, pelo prazo de 2 anos;
- Não operar ou atuar como consultor em negócio do mesmo segmento de mercado, com a utilização de qualquer conhecimento técnico, know-how, identificação visual, entre outras práticas e experiências utilizadas pela marca DÖLL, que possa, de alguma forma, com elas se confundir, copiá-las, simulá-las ou modificá-las para uso em atividades concorrentes, pelo prazo de 2 anos;
- Entregar à reconvinte, no prazo de 20 dias, todos os elementos, placas, "layout", etc., que identifiquem a franquia, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
- Pagamento da multa contratual equivalente a 50% do valor da taxa de franquia corrigido pelo IGP-M até o trânsito em julgado da presente decisão;
c) Determino a cessação das atividades incompatíveis acima mencionadas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
d) Condeno a autora à multa de 1% sobre o valor da ação principal por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, do CPC;
e) Condeno a autora ao pagamento das custas do processo principal e reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa principal e 10% do valor da reconvenção (art. 85, § 2º, CPC)."
1.5) Dos embargos declaratórios e decisão
A autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (evento 130).
1.6) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora Manuela Tecilla da Silva interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de modificação do julgado, pois os pedidos estão baseados na falta de esclarecimento sobre 'supervisão de rede' ou de 'serviços de orientação' e não na falta da circular de oferta de franquia.
Aduziu que na inicial apresentou o único contrato que dispunha, não podendo ser condenada por litigância de má-fé.
Em relação à abertura de novo negócio, referiu que é lícita, bem como, que a ausência de informações obrigatórias ou sua insuficiência na circular de oferta de franquia admitem o reconhecimento da nulidade do contrato de franquia.
Quanto ao pedido reconvencional, alegou a inexigibilidade dos royalties, afastando da autora a condição de inadimplente e a obrigação de pagar a multa estipulada na cláusula 18.1 do contrato.
Ademais, pugna pela exoneração da autora quanto à entrega dos 'elementos identificadores da franquia', pois inexiste prova alguma que a ré os teria disponibilizado, mais ainda gratuitamente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.7) Das...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MANUELA TECILLA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA (Representado) (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
MANUELA TECILLA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade em face do ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando em síntese, que em 29/05/2014, firmou junto à ré o contrato de franquia.
Destacou que na cláusula I assegurou, tanto o uso do know how para operação da loja dentro do sistema DÖLL, quanto da marca DÖLL para designar e distinguir sua loja e produtos.
Afirmou que a supervisão oferecida à autora/franqueada seria apenas para a constatação de que obedece às orientações e instruções da ré/franqueadora, e não para direção do negócio.
O contrato silencia quanto a orientações, instruções e ao próprio manual de franquia, circunstância que dificulta- senão impede- o aproveitamento do know how.
O ilícito consiste na inacessibilidade do que efetivamente a ré/franqueadora oferece à autora/franqueada à guisa de supervisão, orientação e outras responsabilidades legais- informações obrigatórias do contrato de franquia.
O descumprimento da obrigação de informação expressa no inc. XII do art. 3º da Lei 9.855/94 implica na incidência do art. 4º e § único da Lei 9.855/94, dando suporte para a anulação do contrato e condenação da ré na devolução do quantum despendido pela autora.
Ao final, requereu, liminarmente, que a ré se abstenha da exigência de valores relativos ao contrato sub judice e autorize interromper o uso da marca e do know how de titularidade da ré.
No mérito, a procedência dos pedidos, declarando a nulidade do contrato de franquia com base no inc. XII, art. 3º da Lei 8.955/94, sucessivamente, com base no inc. XII, art. 3º da Lei 8.955/94, em hipótese de invocar o art. 4º da Lei 8.955/94, além de condenar a ré ao pagamento do valor de R$91.893,16, a título de royalties do contrato.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/15).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação e reconvenção, sustentando a má-fé processual diante da juntada de contrato de franquia que não representa aquela assinado pelas partes, bem como, que mesmo requerendo a nulidade do contrato, continua explorando a franquia, sendo contraditório o pedido, a litigância de má-fé pelo fato de requerer rescisão mesmo continuando a usar a marca até a abertura de concorrente no mesmo ramo. Em reconvenção, requereu a rescisão de contrato por inadimplemento da autora quanto ao pagamento dos royalties, determinando que cesse imediatamente o uso da marca.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 6, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido
Impugnação à contestação ofertada (evento 31).
Réplica à contestação da reconvenção (evento 35).
As partes foram intimadas sobre as provas que pretendem produzir (evento 41).
A autora opôs embargos declaratórios (evento 52), que foram rejeitados (evento 59).
Determinou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 66).
A autora opôs embargos declaratórios (evento 72), que foram acolhidos (evento 83).
Realizou-se audiência, restando inexitosa a conciliação. Em seguinda, colheu-se a prova testemunhal (evento 96).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 97 e 98).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Alessandra Meneghetti prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Pelo que foi dito, julgo improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC e, por consequência:
a) Declaro a resolução do contrato de franquia firmado entre MANUELA TECILLA DA SILVA e ECO MIX FRANQUIAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA e ROMEU VERGILI JUNIOR por culpa da primeira, com efeitos a partir da presente sentença;
b) Condeno a autora às consequências legais e contratuais da resolução contratual, quais sejam:
- Não participar como sócio, operador, acionista, quotista, agente, funcionário, consultor, diretor, gerente, administrador, colaborador ou prestador de serviços de qualquer outra empresa concorrente e que atue no mesmo segmento de mercado, pelo prazo de 2 anos;
- Não operar ou atuar como consultor em negócio do mesmo segmento de mercado, com a utilização de qualquer conhecimento técnico, know-how, identificação visual, entre outras práticas e experiências utilizadas pela marca DÖLL, que possa, de alguma forma, com elas se confundir, copiá-las, simulá-las ou modificá-las para uso em atividades concorrentes, pelo prazo de 2 anos;
- Entregar à reconvinte, no prazo de 20 dias, todos os elementos, placas, "layout", etc., que identifiquem a franquia, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
- Pagamento da multa contratual equivalente a 50% do valor da taxa de franquia corrigido pelo IGP-M até o trânsito em julgado da presente decisão;
c) Determino a cessação das atividades incompatíveis acima mencionadas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
d) Condeno a autora à multa de 1% sobre o valor da ação principal por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, do CPC;
e) Condeno a autora ao pagamento das custas do processo principal e reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa principal e 10% do valor da reconvenção (art. 85, § 2º, CPC)."
1.5) Dos embargos declaratórios e decisão
A autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (evento 130).
1.6) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora Manuela Tecilla da Silva interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de modificação do julgado, pois os pedidos estão baseados na falta de esclarecimento sobre 'supervisão de rede' ou de 'serviços de orientação' e não na falta da circular de oferta de franquia.
Aduziu que na inicial apresentou o único contrato que dispunha, não podendo ser condenada por litigância de má-fé.
Em relação à abertura de novo negócio, referiu que é lícita, bem como, que a ausência de informações obrigatórias ou sua insuficiência na circular de oferta de franquia admitem o reconhecimento da nulidade do contrato de franquia.
Quanto ao pedido reconvencional, alegou a inexigibilidade dos royalties, afastando da autora a condição de inadimplente e a obrigação de pagar a multa estipulada na cláusula 18.1 do contrato.
Ademais, pugna pela exoneração da autora quanto à entrega dos 'elementos identificadores da franquia', pois inexiste prova alguma que a ré os teria disponibilizado, mais ainda gratuitamente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.7) Das...
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