Acórdão Nº 0309681-24.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0309681-24.2018.8.24.0008
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309681-24.2018.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Tokio Marine Seguradora S.A contra sentença proferida pelo MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. ao pagamento, em favor da requerente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. de indenização referente ao sinistro nº E271410154, no valor de R$1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais), com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (17/03/2016 - Evento 1, INF9, fl. 04) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (21/11/2018 - Evento 9, AR25).

Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização quanto aos sinistros de nº F2714010644 e nºE2714010183.

Operada a sucumbência recíproca, considerando que o requerente logrou parcial êxito no acolhimento das pretensões formuladas, condeno-o ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base total de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de receber (cuja totalização importa em R$8.039,10), nos termos do art. 85, , do CPC. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais remanescentes (25%) e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, , do CPC. (evento 45, autos originários).

Em suas razões recursais (evento 49, AO), a seguradora sustenta, em síntese, que há comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a má prestação do serviço pela ré, pois os laudos técnicos, elaborados por empresas especializadas, idôneas e imparciais, demonstram que a queima dos equipamentos dos segurados ocorreu em razão de "pico de tensão" na rede elétrica. Sustenta que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista ter que meras telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção não são sufientes para que se verifique se o fornecimento de energia elétrica foi continuo e ininterrupto, informações contidas em relatórios diversos, a teor do Módulo 9 do PRODIST. Ressalta que a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal e que evento da natureza não caracteriza caso fortuito ou força maior, não estando caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade. Alega, ainda, que os laudos apresentados são suficientes à comprovação do nexo de causalidade, não havendo falar que os danos se deram em razão de problemas nas instalações internas dos imóveis segurados. Por fim, relembrou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, condenando-se a ré nos termos requeridos na inicial.

Com contrarrazões (evento 58, AO), vieram os autos conclusos.

VOTO

A seguradora apelante ingressou com ação regressiva contra a concessionária recorrida, sob a alegação de que seus segurados sofreram prejuízos com danos em equipamentos eletrônicos ocasionados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica, no que teve de arcar com as indenizações securitárias correspondentes. Assim, pretende o ressarcimento dos valores suportados em razão dos contratos de seguro, afirmando que os danos foram de responsabilidade da ré, pleito que foi acolhido somente em relação a um dos três segurados em sentença, razão do recurso que se passa a analisar.

De início, consigna-se que a seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao ressarcir os danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos que estão cobertos pela apólice de seguro. Portanto, tem direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos dispostos no artigo 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, a ver:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Sendo a apelada prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a prova do dano e...

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