Acórdão Nº 0309682-32.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0309682-32.2016.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309682-32.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309682-32.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINPE) ajuizou "Ação Declaratória" contra o Estado de Santa Catarina objetivando, em síntese, o reconhecimento de que as instituições particulares de ensino, por si representadas, podem exigir dos alunos com deficiência, avaliação biopsicossocial, para ter ciência das limitações físicas e cognitivas e, pela via reflexa, das adaptações que serão necessárias à integral prestação do serviço educacional. Ao final, requereu a antecipação da tutela, para ordenar que o Réu se abstenha de aplicar "penalidade às instituições particulares de ensino que exigirem de seus educandos com deficiência a apresentação do resultado da avaliação biopsicossocial como condição do contrato e do início ou da continuidade da prestação do serviço de educação". Juntou documentos (Evento 1).

Intimado, o Réu prestou informações (Evento 7).

A liminar foi indeferida (Evento 10).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (Evento 17). Alegou que o Autor "vem ajuizando sistematicamente ações declaratórias, tanto em face do Estado de Santa Catarina quanto do município de Florianópolis, visando esvaziar os efeitos da Lei n. 13.146/2015 por meio do questionamento dos novos paradigmas". Sustentou que a exigência de avaliação biopsicossocial traduz-se, em verdade, em meio de obstar o ingresso de pessoas deficientes no sistema de ensino particular. Referiu que a controvérsia ora discutida já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasição do julgamento da ADI n. 5357/DF, no qual foi sedimentado entendimento acerca da total aplicabilidade dos arts. 28 e 30 da Lei n. 13.146/2015. Discorreu sobre a inadequação da via eleita, para debater a constitucionalidade do regramento aplicável à espécie. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (Evento 25).

O Autor interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar (Evento 28).

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 32).

Em seguida, acostou-se cópia da decisão prolatada no Agravo de Instrumento, que foi conhecido e desprovido, por acórdão de relatoria do Des. Ronei Danielli (Evento 35).

Sobreveio sentença (Evento 36), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINPE) em face do Estado de Santa Catarina, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em R$ 2.000,00 (mil reais), o que faço por apreciação equitativa a teor do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a (i) impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico da demanda, (ii) a natureza da matéria controvertida e (iii) a complexidade do caso.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (Evento 45), foram rejeitados (Evento 58).

Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 63). Alega que o pedido formulado na ação "de maneira nenhuma se endereça à limitação do amplo e incondicional direito do educando com deficiência à educação" mas ao direito à escolarização em classe comum, o qual é condicionado. Isso porque, o art. 2°, I, alínea "f" da Lei 7.853/89 "assegura direito à "matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino". Refere que a inteligência "se replica no §2º do art. 58 da Lei 9.394/96 verbis: "o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular". Assim como no inciso III do art. 208 da Constituição da República, ao estabelecer "a garantia de "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". Menciona que "a preferência pela escolarização em classe comum, ou rede regular de ensino, obviamente se condiciona à capacidade própria do educando com deficiência de integração". Reitera que a exigência do estudo biopsicossocial auxiliará no desenvolvimento do plano pedagógico necessário para a plena integração do aluno com limitações ao corpo estudantil e permitirá que a escola avalie a possibilidade de sua adaptação ao modelo de ensino regular. Ao final, requer a reforma da sentença.

Com...

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