Acórdão Nº 0309688-76.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0309688-76.2017.8.24.0064
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0309688-76.2017.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMPROMISSO PARA ENTREGA DE FUTURA UNIDADE HABITACIONAL ACRESCIDA DE GARAGEM. EXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO COM A TRANSAÇÃO ENTABULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Desse modo, mostra-se irrelevante que a edificação venha a ser 'levantada' pelo alienante, e não pelo adquirente, pois, enquanto não realizada a construção, o apartamento e a vaga de garagem não existem, portanto nada acrescentam ao valor venal a que se refere o art. 38 do Código Tributário Nacional". (Agravo de Instrumento n. 4010768-78.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 02.10.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309688-76.2017.8.24.0064, da comarca de São José Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de São José e Apelado Hélio de Souza Vieira e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Rodrigo Collaço e Des. Júlio César Knoll.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Ronei Danielli

Relator

RELATÓRIO

Hélio de Souza Vieira e Helena Maria de Souza impetraram, perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, mandado de segurança preventivo em face do Secretário Adjunto Municipal da Receita de São José.

Sustentaram que o ITBI deve incidir somente sobre a fração ideal do terreno que adquiriu e não sobre o valor do financiamento para a construção que contratou junto à Caixa Econômica Federal.

A liminar postulada foi deferida.

Notificada, a autoridade coatora aduziu, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo e a inépcia da inicial. No mérito, aventou a legalidade da cobrança implementada, porquanto baseada em dispositivo do Código Tributário Municipal.

Na sentença, proferida em 22.10.2018, o Magistrado Otávio José Minato concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que "o impetrado emita a guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI unicamente sobre a fração ideal do imóvel adquirido pelos impetrantes no empreendimento Itaguaçu Trade Center", isentando o Município de custas e honorários.

Irresignada, a municipalidade apelou, repisando as teses aventadas na peça defensiva.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Basílio Elias de Caro, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa.

Autos conclusos em 23.07.2019.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Augusto Sell Júnior e Dayana Santos Rodrigues Sell em face do Secretário Adjunto Municipal da Receita de São José.

A sentença, adianta-se, deve ser mantida.

Nos termos do art. 156, II, da CF, o imposto em referência incide sobre a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".

Conforme se extrai do instrumento acostado à inicial, o autor celebrou com a Formaco Cezarium Edificações Ltda. e com a Caixa Econômica Federal "contrato de compra e venda de imóvel e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações", objetivando a aquisição de "unidades que compõem o empreendimento ITAGUAÇU TRADE CENTER" (fls. 23/28).

Nesse passo, constata-se que o financiamento a ser adimplido pelo próprio comprador destina-se à construção de futura unidade habitacional, não constituindo fato gerador da exação, tampouco a alienação em garantia pactuada com a instituição financeira, sendo aplicável ao caso o disposto nas Súmulas n. 110 e 470, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõe:

Súmula n. 110. O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 470. O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Desse modo, tem-se que "não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Súmula do STF. Apelação Desprovida. (TJRS - AC n. 70028039402, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 22/06/2011)" (Apelação Cível n. 2012.013141-2, Relator: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 14.06.2012).

Na realidade, pouco importa se, no futuro, a construtura entregar ao comprador um apartamento acrescido de vaga garagem, pois, quando da atuação fiscal em referência - ou seja, na formulação da escritura pública de compra e venda - , há apenas expectativa de entrega de imóvel pelo incorporador aos agravados.

Conforme o art. 38 do CTN, o ITBI deve refletir exatamente a realidade do momento da transmissão do imóvel, que, no caso, corresponde somente à...

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