Acórdão Nº 0309702-16.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0309702-16.2016.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0309702-16.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO TJSC E PELAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO PROPORCIONAL CONQUISTADO E NÃO GOZADO. ACOLHIMENTO. REGISTROS FUNCIONAIS QUE APONTAM PELO NÃO USUFRUTO OU PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09.07.2016 a 17.08.2016 (DATA DE PASSAGEM PARA A INATIVA). CÔMPUTO DEVE SE DAR COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO CALENDÁRIO CIVIL QUE SE MOSTRA NÃO INSONÔMICA COM OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. TESE QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309702-16.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Hugo Moysescyk,e Recorrido Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator






RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão em pecúnia das férias proporcionais não gozadas e indenizadas quando da passagem para a inativa. Sustenta a parte recorrente, todavia, que possui um período não gozado, postulando pela reforma da decisão a quo.


Pois bem, adianto que o recurso merece acolhimento. Explico. Em relação à conversão em pecúnia, não há qualquer discussão. Ad agumentandum tantum, insta apontar que o direito ao descanso é de natureza constitucional, conforme expressa disposição do art. 7º, XVII da CRFB/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O §3º do art. 39 da CRFB/1988 estende este direito também aos servidores, de modo que o direito ao descanso é consagrado como direito social assegurado a todos os trabalhadores, independentemente do cargo ou função que ocupem.


A inatividade "[....] ou outra forma de ruptura da relação empregatícia, sem que se tenha completado o ciclo de mais 1 (um) ano, igualmente, dá ensejo senão ao gozo, agora não mais possível, pelo menos à indenização proporcional, que se denomina de férias proporcionais indenizáveis. É o que postula e é o que de direito se concede à autora." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034535-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2009). Nesse sentido, "O servidor aposentado faz jus à indenização pelas férias não usufruídas na ativa, ainda que proporcionais, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração." (TJSC, Apelação Cível n. 0013002-71.2013.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12/06/2018).


No tocante ao termo inicial para contagem das férias proporcionais, tenho que razão socorre ao recorrente. Ora, se mostra desarrazoável considerar o ano civil para o cálculo do período aquisitivo. Conforme bem apontou o Des. Do TJSC Vilson Fontana no julgamento da AC n. 0042658-10.2012.8.24.0023, "Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)."


Sabe-se que a administração de um modo geral adota o critério do ano civil. No entanto tal método se destina tão somente à organização das próprias pastas do Estado, onde notoriamente grande parte do funcionalismo goza de seu descanso remunerado no mês de janeiro. Nos casos em que o servidor passa à inatividade, o cômputo deve se dar em razão do ingresso no serviço público a fim de, por óbvio, evitar o duplo recebimento de férias em relação a somente um período aquisitivo.


Nesse sentido, destaco:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. NORMA CUJA INAPLICABILIDADE FOI CHANCELADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE APARELHA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR SOB PENA DE AFRONTA À RES JUDICATA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000691-44.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).


In casu, diferentemente do que apontou o magistrado a quo, há período proporcional conquistado e não gozado ou indenizado ao autor. Da sua ficha funcional, tem-se que ingressou no serviço público em 09.07.1992 e passou para a inatividade em 17.08.2016. Nesse sentido, seus períodos aquisitivos sempre tem como marco a data de 09.07 (1993, 1994, 1995, 2000, 2010...). O último período aquisitivo, portanto se iniciou em 09.07.2016 e findou em 17.08.2016, com a aponsetadoria.


Ocorre que o último registro de férias data de período aquisitvo de 01.01.2015 a 31.12.2015 (em verdade, 09.07.2015 a 09.07.2016), ou seja, há um período do ano de 2016 que não foi gozado e não foi pago administração. Em relação a este período, frise-se, possui o autor direito à indenização, devendo-se dar provimento ao recurso para modificar a sentença.


No tocante ao valor da condenação,considerando-se a alteração do marco temporal, tenho que deverá a autora apresentar os cálculos em eventual cumprimento de sentença, na lembrança de que simples cálculo aritmético não importa em condenação ilíquida, vedada em sede de Juizados Especiais. Ainda assim, insta aponta que não procede o argumento do Estado de que a verba denominada auxílio alimentação não deve compor a base de cálculo das férias. Há muito já se proclamou que "[...]o valor da indenização deve corresponder ao total da remuneração do servidor na data da aposentadoria, sem quaisquer descontos". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064006-6, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2009).


Ademais, em relação ao...

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