Acórdão Nº 0309702-23.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0309702-23.2016.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309702-23.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309702-23.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SURF PROFISSIONAL-ABRASP APELANTE: FEDERACAO DE ESPORTES RADICAIS APELANTE: ASSOCIACAO DE SURF DA PRAIA BRAVA APELANTE: FEDERACAO CATARINENSE DE BODYBOARDING APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 03097022320168240023, impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SURF PROFISSIONAL-ABRASP, FEDERAÇÃO DE ESPORTES RADICAIS, ASSOCIAÇÃO DE SURF DA PRAIA BRAVA e FEDERAÇÃO CATARINENSE DE BODYBOARDING contra ato imputado ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal da Casa Civil, ao Secretário Municipal de Segurança e Gestão de Trânsito e ao Diretor da Guarda Municipal de Florianópolis, concedeu parcialmente a ordem postulada para determinar "às autoridades impetradas que se abstenham de restringir a prática de esportes nas praias sujeitas ao sistema de bandeiras, previsto no § 8º do art. 5º da Lei 4.601/1995, quando o responsável pelo rancho de pesca não fizer a indicação diária de que será realizada a pesca da tainha".
As entidades associativas, porém, apelaram arguindo que "o ato coator consiste na proibição de acesso ao mar nas praias de Florianópolis não indicadas no caput do artigo 5º da Lei 4.601/1995, especialmente as Praias Brava e Morro das Pedras e com majoração do período", pois a "nova lei ampliou o tempo de restrição ao surf de 60 para 70 dias. Anteriormente, a proibição vigorava de 15 de maio a 15 de julho. No entanto, com a Lei ora impugnada, a proibição passou a ser de 1 de maio a 10 de julho".
Almejam também "coibir futuros atos coatores determinando que as autoridades indicadas se abstenham de realizar qualquer ato de apreensão, fiscalização ou restrição de direitos ao acesso ao mar ou prática de esporte".
Advertem que o processo legislativo não "foi lastreado em qualquer estudo técnico demonstrando que o surf ou qualquer outro esporte influenciassem na atividade da pesca", sucedendo ofensa ao art. 10 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88), art. 21 do Decreto Federal 5.300/2004, o art. 9 do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual n. 13.553/05), o art. 20, incisos IV, VI e VII, bem como o art. 22, ambos da Constituição Federal.
Elencam ainda o precedente atinente à Apelação Cível em Mandado deSegurança n. 1997.008973-2, de relatoria do Desembargador Carlos Prudêncio, julgado em 09/06/1998.
Pugnam, então, pela instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, e, no mérito, a concessão da ordem.
Contrarrazões juntadas a contento, onde a municipalidade ressaltou inclusive que a "pesca da tainha é tombada como patrimônio imaterial dos catarinenses pela Lei n. 15.922/12 sendo uma característica cultural de todo o nosso litoral, se constituindo numa tradição secular, e que teve início com os povos indígenas e posteriormente foi incorporada na cultura açoriana".
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Guido Feuser, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Considerando a existência de recentes notícias que...

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