Acórdão Nº 0309724-29.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0309724-29.2016.8.24.0008
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0309724-29.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FIADORA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECENAL NÃO ALCANÇADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A ENTREGA. PENDÊNCIA RELACIONADA À INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO INSUFICIENTES. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO NOVO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309724-29.2016.8.24.0008 de Blumenau, em que é Recorrente Banco Itauleasing S/A, sendo Recorrida Maria Agostinha Farias.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itauleasing S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 51-54, esta que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito com vencimento em 16.9.2011, relativo ao contrato n. 000000045577301; determinar o cancelamento da inscrição respectiva; e condenar o recorrente ao pagamento de danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, preliminarmente sustenta a ocorrência da prescrição, em virtude do decurso do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, aduz ter agido no exercício regular de direito, em virtude da legitimidade do débito objeto da anotação. Por fim, pugna pela a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.

2. A sentença, em relação à responsabilização da instituição financeira pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Com relação à prescrição da pretensão de reparação civil, registro que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplica-se somente em hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de relação extracontratual. Na espécie, a indenização decorre de ato ilícito derivado da relação contratual, pelo que se aplica o disposto no art. 205 do Código Civil. Portanto, há que ser considerado o prazo decenal, o qual não foi atingido na situação em exame.

Colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS" (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Corte Especial, j. 15.5.2019).

Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, possível o acolhimento da irresignação.

Com efeito, os danos morais, em situações como a dos autos, é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.467.815/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2.9.2019).

Quanto ao valor da indenização, sua...

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