Acórdão Nº 0309729-49.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0309729-49.2015.8.24.0020
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309729-49.2015.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309729-49.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: EDUARDO WEISE ANTONELLI

RELATÓRIO

Eduardo Weise Antonelli opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 27, ACO1-RELVOTO2) que conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, bem como conheceu do recurso do embargante para desprovê-lo, a fim de confirmar a sentença que impôs aos réus o dever de adequar a obra controvertida aos padrões dispostos na convenção do Condomínio Residencial San Simone em Criciúma.

Em seus argumentos (evento 33), a parte autora sustentou que houve omissão do Órgão Julgador no tocante ao índice de correção monetária pertinente a incidir sobre a multa pecuniária estipulada pelo juízo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.

Argumentou que "conforme se verifica da Sentença, proferida em 11-06-2019, a multa pecuniária diária, em caso de descumprimento da obrigação imposta, foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia, a ser revertida em favor do Autor, limitada ao valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)".

Referiu que "mostra-se imperioso que neste momento seja estabelecida/definida a forma/índice de atualização monetária (que poder ser pelo IGP-M - FGV ou similar) do valor multa/dia, a ser computada desde a fixação por Sentença (11-06-2019), sob pena de tornar ínfima a multa diária e seu valor acumulado, estimulando os Réus ao não cumprimento da ordem judicial, sem precisar efetuar a justa reparação ao Autor, estimada/fixada pelo acumulado da multa, conforme Decisões Judiciais deste Processo".

Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, postulando a "correção/atualização monetária ao valor/dia da multa imposta (IGP-M FGV ou similar), em caso de descumprimento da ordem judicial (Decisão de ambas as instâncias), a ser computada desde a fixação por Sentença, em 11-06-2019, para assegurar a consistência da Decisão e efetividade da prestação jurisdicional, não somente sob o aspecto processual".

Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (evento 39), após o que vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, bem como conheceu do recurso do embargante para desprovê-lo, a fim de confirmar a sentença que impôs aos réus o dever de adequar a obra controvertida aos padrões dispostos na convenção do Condomínio Residencial San Simone, em Criciúma.

Adianta-se que conquanto a matéria não tenha sido aventada no recurso de apelação interposto pelo autor, o reclamo deve ser conhecido, tendo em vista que os consectários legais são matérias de ordem pública e passíveis de apreciação inclusive de ofício.

Nesse sentido, desta Corte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT