Acórdão Nº 0309752-48.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo0309752-48.2018.8.24.0033
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309752-48.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: J CRESQUI TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, J CRESQUI TRANSPORTES EIRELI opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativos à demanda expropriatória autuada sob o n. 0307362-08.2018.8.24.0033/SC, pela qual a parte embargada persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da actio, de R$ 183.212,70 (cento e oitenta e três mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), representado no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/00403-1, firmado em 19.11.2012 (evento 1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 16). Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante.
Houve impugnação aos embargos (evento 21).
Sobreveio manifestação à impugnação (evento 25).
Na sequência, indeferiu-se a juntada dos extratos bancários e foi intimada a parte embargante para especificar os pactos a serem revisados (evento 28).
Sem manifestação da parte embargante (evento 33), o MM. Juiz Stephan Klaus Radloff sentenciou o feito, de modo a julgar improcedentes os pedidos da parte embargante, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da concessão da gratuidade de justiça (evento 39).
Irresignada, a parte embargante apelou. Nas razões do seu recurso (evento 45), defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mais, pugnou a revisão do contrato, a fim de ver declarado o expurgo do Custo Efetivo Total, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e a abusividade de sua cláusula sétima, com o reconhecimento da iliquidez da avença.
Houve contrarrazões (evento 53)

VOTO


O apelo será analisado por tópicos.
Do cerceamento de defesa.
Sustenta a parte embargante, preliminarmente, ter ocorrido cerceio de defesa. A referida preliminar foi levantada sob a arguição de necessidade de apresentação dos extratos de movimentação bancária antes do julgamento final da lide.
Sem razão a parte recorrente.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A propósito, "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010).
Especificamente acerca dos extratos de movimentação bancária, verifica-se desnecessária a dilação probatória para anexação deles, tendo em conta que os pleitos formulados na inicial (voltados ao expurgo da capitalização de juros e da comissão de permanência) são matérias passíveis de serem analisadas a partir da análise do pacto em debate.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AJUIZADOS POR PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. (...) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. CÓPIA DO CONTRATO EXECUTADO QUE ORIGINOU A DÍVIDA NA ACTIO EXECUTIVA. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREAMBULAR AFASTADA. (...) (Apelação Cível n. 0300660-42.2017.8.24.0175, deste relator, j. em 29.10.2020).
Não fosse apenas isso, no tocante à asserção de que o extratos requestados seriam necessários para demonstrar que "há valores amortizados e não lançados, sendo que havia saldo na conta bancária da embargante para a amortização na forma pactuada", vale anotar que a providência poderia ter sido perseguida pela própria parte embargante, que tem livre alcance para buscar seus próprios extratos de movimentação bancária.
Nesta senda:
APELAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT