Acórdão Nº 0309755-87.2014.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0309755-87.2014.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309755-87.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: VINICIUS EDUARDO BASTIAN (AUTOR) APELANTE: LUIZ ANTONIO FRAMENTO (Pais) (AUTOR) APELANTE: ALENCAR JUNIOR BASTIAN (AUTOR) APELANTE: MILENY APARECIDA BASTIAN FRAMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
1. Janete Bastian propôs a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A, ambos individuados nos autos, narrando ter sido contratada pela Apti Alimentos em 06-07-2009, período em que aderiu a contrato de seguro de vida em grupo contratado com a seguradora requerida.
Alegou que em vista das condições de trabalho - de realizar incontáveis movimentos repetitivos e esforço demasiado - desenvolveu patologias incapacitantes decorrentes do trabalho, equiparando-se a acidente. Disse ter descoberto patologia adversa ao trabalho - carcinoma de mama, estando incapacitada tanto pelas patologias ocupacionais, quanto pela doença mencionada.
Mencionou que durante o período que executou suas atividades junto a empregadora, esta a incluiu no seguro de vida em grupo, onde dentre as coberturas existentes, havia a previsão de indenização para morte, incapacidade laborativa, entre outros, razão pela qual faz jus às indenizações previstas nos contratos de seguro de vida.
Fundada em tais motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez. Valorou a causa, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela prioridade na tramitação, e para que seja a demandada instada a exibir incidentalmente o contrato e o certificado individual do seguro. Juntou documentos (Evento 1, itens 2 a 5).
Em despacho de Evento 3, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de exibição de documentos, e determinada a citação.
O requerido citado (Evento 6, AR8), apresentou contestação suscitando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de prévio aviso de sinistro. No mérito, suscitou ausência de contratação de garantia por doença, aduzindo que o quadro clínico da autora não se enquadra nas coberturas contratadas. Discorreu sobre a invalidez funcional por doença que pressupõe a perda da existência independente do segurado. Falou sobre o limite da responsabilidade contratual e postulou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Acarreou documentação (Evento 8, itens 11 a 21).
Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos inciais. (Evento 14, PET25).
Em decisão de Evento 16, foi determinada a realização de prova pericial e informado os quesitos a serem respondidos.
A parte autora impugnou a nomeação do perito e a vistoria ao trabalho. Em decisão de (Evento 29. DEC38), a decisão foi mantida.
O requerido interpôs agravo de instrumento (Evento 27, PET35), mas a decisão foi mantida (Evento 38, CERT58).
Sobreveio a informação de óbito da parte autora. (Evento 32, PET41).
Em despacho de (Evento 36, DESP47), foi cancelada a perícia e solicitada a substituição processual.
Na sequência, em decisão de (Evento 49, DEC83), afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir, alterou-se o pólo ativo, e designou-se a perícia indireta.
A parte autora apresentou seus quesitos. (Evento 53, INF88). Em seguida, a parte requerida também apresentou os seus. (Evento 54, PET89).
O laudo pericial foi acostado (Evento 55, LAUDO92).
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
3. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Janete Bastian em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S.A, resolvendo o feito, em primeiro grau de jurisdição, com esteio no art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandada, que vão arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, observado o trabalho realizado e a complexidade da matéria.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita. (Evento 65, SENT1).
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por ofensa à disposição do art. 489 do CPC.
No mérito, refere que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicável ao caso, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro e que, sob tal enfoque, não há qualquer documento que demonstre que a Recorrente tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato e, mesmo que se entenda que a estipulante é quem o realizou, isso por si só não retira do consumidor o direito de informação, até porque caberia ao fornecedor tal prestação. E mais, que nunca recebeu qualquer cópia do documento e que nem mesmo assinou o contrato de seguro ou documento equivalente, o que corrobora a afirmação de que nunca foi cientificado do que exatamente tratavam-se as coberturas contratadas, quais os riscos que estavam excluídos ou ainda que em caso de invalidez parcial poderia receber apenas parte do valor da indenização.
Afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, pois a figura da estipulante não pode ser considerada como fornecedora do serviço, sendo que o fornecedor seria a seguradora e a esta caberia o dever de informação.
Sustenta que a doença da Autora (câncer de mama) deveria ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal", tendo em vista que a apólice prevê cobertura para "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", e justamente por ser um evento súbito, incerto, imprevisível.
Por fim, pretende a reforma da decisão recorrida com o intuito de "condenar a ré ao pagamento do valor total da indenização com correção monetária a partir da contratação do seguro tanto no que se refere ao valor principal quanto no valor dos honorários advocatícios, tudo nos termos acima expostos e majorar a verba honorários para 20% do valor da condenação e subsidiariamente sobre o valor da causa".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 79, PET1), sendo aventado pela Apelada, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência.
Remetido o feito à Procuradoria de Justiça, opinou o e. Procurador Sr. Rogê Machado Neves pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relato do essencial

VOTO


De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (05-02-2020, EVENTO70), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Das contrarrazões
Ab initio, mister analisar o argumento aventado pela parte demandada em contrarrazões no sentido de que o recurso de apelação interposto pela Autora não deveria ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.
Como é cediço, os recursos devem ser dialéticos - isto é, discursivos - de modo a demonstrar de forma clara os fundamentos de fato e de direito em que o recorrente objetiva a reforma, total ou parcial, ou, ainda, a nulidade do decisum vergastado.
Em consonância ao princípio da dialeticidade, é absolutamente imprescindível que a insurgência traga de forma explícita e precisa as razões do inconformismo da Recorrente, a fim de delimitar e especificar quais o error in iudicando ou error in procedendo da decisão atacada, sob pena de, não assim fazendo, não ser conhecido o reclamo.
Sobre o tema, leciona com maestria Araken de Assis:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.
Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110; grifou-se).
No mesmo norte, deste Sodalício:
[...] O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado.
O princípio da materialidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em suas contrarrazões. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049543-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que a mera reprodução das razões trazidas em petição anterior não enseja, por si só, ofensa ao princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT