Acórdão Nº 0309768-45.2014.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0309768-45.2014.8.24.0064
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0309768-45.2014.8.24.0064, de São José

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – AUTOPISTA LITORAL SUL S/A – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRECHO EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO ESPECÍFICA – CONDUTOR QUE ADENTROU EM ACESSO NÃO CONCLUÍDO À VIA MARGINAL – FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROVA TESTEMUNHAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA – DEVER DE SINALIZAÇÃO DA PISTA PELA CONCESSIONÁRIA – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

"A doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade será objetiva. Não demonstradas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão das rés quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento e sinalização das obras empreendidas, além do nexo de causalidade, cabível a condenação das demandadas ao ressarcimento dos prejuízos suportados." (TJSC, AC n. 0008207-43.2008.8.24.0008, Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09.08.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309768-45.2014.8.24.0064, de São José, em que é Recorrente Autopista Litoral Sul e Recorrido Eduardo Ribeiro Soares da Silva:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020


Luis Francisco Delpizzo Miranda

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