Acórdão Nº 0309777-37.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 0309777-37.2017.8.24.0020 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309777-37.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) APELADO: IMBICOQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA (RÉU) APELADO: COQUE DO SUL DO BRASIL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Dr. Giancarlo Bremer Nones, que, na ação de cobrança movida em face de IMBICOQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA. e outra, julgou improcedente o pedido inicial (evento 93, DOC1).
Sustenta o recorrente, em síntese, que restou comprovado nos autos que em todas as ocasiões anteriores a primeira demandada efetuou o repasse da comissão da venda, vindo a inadimplir a obrigação somente em outubro de 2016. Nessa linha, aponta que a documentação apresentada demonstra que a negociação entre a primeira demandada e a Arcelormittal Brasil S/A integrava seu fluxo financeiro inteiro, tanto que tinha acesso às notas fiscais.
Alega, ademais, que simples análise das notas fiscais carreadas permite aferir o percentual da comissão avençada entre as partes, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida. Defende, assim, que a sentença valorou de maneira inadequada o acervo probatório. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários sucumbenciais. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 106, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 112, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 25/01/2022.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que o recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo (Evento 3). Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela PH Transportes e Construções Ltda., ora apelante, em face de Imbicoque Indústria e Comércio de Minérios Ltda. e Coque do Sul do Brasil Ltda. objetivando o adimplemento da quantia de R$ 185.043,66.
A parte autora afirmou que ajustou com a primeira demandada o pagamento de uma comissão sobre o valor do carvão mineral adquirido da empresa Arcelormittal Brasil S/A por ter intermediado a negociação. Alega que em outubro de 2016 a comissão, que vinha sendo paga regularmente, foi inadimplida, resultando na dívida cobrada no presente feito.
Os demandados, a seu turno, alegam que jamais pactuaram remuneração pela intermediação do negócio jurídico ou pela fiança, tampouco efetuaram o pagamento de qualquer comissão.
Compulsando o caderno processual, depreende-se que, de fato, a apelada Imbicoque Indústria e Comércio de Minérios Ltda. e a empresa Arcelormittal Brasil S/A celebraram, em 21/07/2016, um contrato de compra e venda de carvão mineral, na condição, respectivamente, de compradora e vendedora, no qual o apelante figurou como inverniente anuente.
Examinando o aludido instrumento contratual...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) APELADO: IMBICOQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA (RÉU) APELADO: COQUE DO SUL DO BRASIL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Dr. Giancarlo Bremer Nones, que, na ação de cobrança movida em face de IMBICOQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA. e outra, julgou improcedente o pedido inicial (evento 93, DOC1).
Sustenta o recorrente, em síntese, que restou comprovado nos autos que em todas as ocasiões anteriores a primeira demandada efetuou o repasse da comissão da venda, vindo a inadimplir a obrigação somente em outubro de 2016. Nessa linha, aponta que a documentação apresentada demonstra que a negociação entre a primeira demandada e a Arcelormittal Brasil S/A integrava seu fluxo financeiro inteiro, tanto que tinha acesso às notas fiscais.
Alega, ademais, que simples análise das notas fiscais carreadas permite aferir o percentual da comissão avençada entre as partes, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida. Defende, assim, que a sentença valorou de maneira inadequada o acervo probatório. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários sucumbenciais. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 106, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 112, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 25/01/2022.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que o recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo (Evento 3). Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela PH Transportes e Construções Ltda., ora apelante, em face de Imbicoque Indústria e Comércio de Minérios Ltda. e Coque do Sul do Brasil Ltda. objetivando o adimplemento da quantia de R$ 185.043,66.
A parte autora afirmou que ajustou com a primeira demandada o pagamento de uma comissão sobre o valor do carvão mineral adquirido da empresa Arcelormittal Brasil S/A por ter intermediado a negociação. Alega que em outubro de 2016 a comissão, que vinha sendo paga regularmente, foi inadimplida, resultando na dívida cobrada no presente feito.
Os demandados, a seu turno, alegam que jamais pactuaram remuneração pela intermediação do negócio jurídico ou pela fiança, tampouco efetuaram o pagamento de qualquer comissão.
Compulsando o caderno processual, depreende-se que, de fato, a apelada Imbicoque Indústria e Comércio de Minérios Ltda. e a empresa Arcelormittal Brasil S/A celebraram, em 21/07/2016, um contrato de compra e venda de carvão mineral, na condição, respectivamente, de compradora e vendedora, no qual o apelante figurou como inverniente anuente.
Examinando o aludido instrumento contratual...
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