Acórdão Nº 0309779-70.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021
Número do processo | 0309779-70.2018.8.24.0020 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309779-70.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco BMG S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Criciúma, objetivando desconstituir a demanda executiva ajuizada para a cobrança de dívida ativa n. 1297/2016, decorrente de multa imposta ao Banco pelo Procon, por infração às normas consumeristas, motivada pela reclamação do consumidor sr. Denis da Silva Pimenta.
Sustentou o Embargante que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como foram respeitados os direitos do consumidor. Aduziu, outrossim, ser abusivo o valor de multa aplicada e postulou: (a) a suspensão da Execução Fiscal autuada sob o n. 0309899-50.2017.8.24.0020 e (b) a extinção da execução ou a minoração da multa aplicada (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).
Os Embargos foram recebidos e determinada a suspensão da execução (Evento 7, Eproc/PG).
O Município de Criciúma apresentou Impugnação (Evento 11 dos autos de origem), asseverando a legalidade do procedimento administrativo que deu origem à multa aplicada, bem como a adequação do valor. Pleiteou, assim, a improcedência dos Embargos opostos e a condenação da Instituição Bancária ao custeio das despesas processuais.
Na sequência, o Embargante manifestou-se acerca da Impugnação (Evento 15, Eproc/PG).
A Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para "[...] o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 4674/12, da CDA n. 2016/1297, para 5.000(cinco mil) UFIR ´s," (Evento 20, Sentença 26, p. 5, autos de origem), fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando, ainda, a divisão das despesas processuais, ressalvando a isenção do Ente Municipal.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (Evento 28, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, ao argumento de que o valor estabelecido na esfera administrativa para a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, descabida a minoração do quantum. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos.
Igualmente irresignado, o Banco embargante interpôs recurso de Apelação (Evento 30, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, sustentando que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como não houve prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduziu, outrossim, que a certidão de dívida ativa reivindicada seria inexigível, por estar fulcrada em procedimento realizado por órgão que extrapolou os limites de sua competência. Em caráter eventual, reiterou a excessividade do valor arbitrado à coima, devendo ser minorado ainda mais. Assim, pleiteou o julgamento procedente dos embargos opostos ou, em caráter eventual, a minoração da multa.
Foram apresentadas contrarrazões por ambos os apelados (Eventos 36 e 38, Eproc/PG).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, apresentou manifestação meramente formal (evento 09, Eproc/SG).
É o relato do essencial.
VOTO
Por preencherem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados, os presentes recursos devem ser conhecidos.
Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Banco BMG S/A, validando a ação de execução autuada sob o n. 0309899-50.2017.8.24.0, ajuizada pelo Município de Criciúma em face do ora Embargante, porém minorando o valor fixado a título de multa.
Assevera o Município recorrente que a sanção administrativa aplicada é legítima, tendo sido instaurado procedimento por órgão competente, o qual agiu em observância às normas inerentes, impondo multa em valor razoável. Pretende, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos, mantendo-se o valor da multa fixada na esfera administrativa em 20.000 (vinte mil) UFIR's.
O Banco recorrente, por seu turno, sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como não houve prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduz, outrossim, que a certidão de dívida ativa reivindicada seria inexigível, por estar fulcrada em procedimento realizado por órgão que extrapolou os limites de sua competência. Em caráter eventual, assevera a excessividade do valor arbitrado pelo sentenciante (5.000 UFIR's), postulando sua minoração.
Razão, contudo, não lhes assiste.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
Sobre a competência do Procon para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco BMG S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Criciúma, objetivando desconstituir a demanda executiva ajuizada para a cobrança de dívida ativa n. 1297/2016, decorrente de multa imposta ao Banco pelo Procon, por infração às normas consumeristas, motivada pela reclamação do consumidor sr. Denis da Silva Pimenta.
Sustentou o Embargante que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como foram respeitados os direitos do consumidor. Aduziu, outrossim, ser abusivo o valor de multa aplicada e postulou: (a) a suspensão da Execução Fiscal autuada sob o n. 0309899-50.2017.8.24.0020 e (b) a extinção da execução ou a minoração da multa aplicada (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).
Os Embargos foram recebidos e determinada a suspensão da execução (Evento 7, Eproc/PG).
O Município de Criciúma apresentou Impugnação (Evento 11 dos autos de origem), asseverando a legalidade do procedimento administrativo que deu origem à multa aplicada, bem como a adequação do valor. Pleiteou, assim, a improcedência dos Embargos opostos e a condenação da Instituição Bancária ao custeio das despesas processuais.
Na sequência, o Embargante manifestou-se acerca da Impugnação (Evento 15, Eproc/PG).
A Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para "[...] o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 4674/12, da CDA n. 2016/1297, para 5.000(cinco mil) UFIR ´s," (Evento 20, Sentença 26, p. 5, autos de origem), fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando, ainda, a divisão das despesas processuais, ressalvando a isenção do Ente Municipal.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (Evento 28, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, ao argumento de que o valor estabelecido na esfera administrativa para a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, descabida a minoração do quantum. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos.
Igualmente irresignado, o Banco embargante interpôs recurso de Apelação (Evento 30, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, sustentando que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como não houve prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduziu, outrossim, que a certidão de dívida ativa reivindicada seria inexigível, por estar fulcrada em procedimento realizado por órgão que extrapolou os limites de sua competência. Em caráter eventual, reiterou a excessividade do valor arbitrado à coima, devendo ser minorado ainda mais. Assim, pleiteou o julgamento procedente dos embargos opostos ou, em caráter eventual, a minoração da multa.
Foram apresentadas contrarrazões por ambos os apelados (Eventos 36 e 38, Eproc/PG).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, apresentou manifestação meramente formal (evento 09, Eproc/SG).
É o relato do essencial.
VOTO
Por preencherem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados, os presentes recursos devem ser conhecidos.
Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Banco BMG S/A, validando a ação de execução autuada sob o n. 0309899-50.2017.8.24.0, ajuizada pelo Município de Criciúma em face do ora Embargante, porém minorando o valor fixado a título de multa.
Assevera o Município recorrente que a sanção administrativa aplicada é legítima, tendo sido instaurado procedimento por órgão competente, o qual agiu em observância às normas inerentes, impondo multa em valor razoável. Pretende, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os Embargos opostos, mantendo-se o valor da multa fixada na esfera administrativa em 20.000 (vinte mil) UFIR's.
O Banco recorrente, por seu turno, sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas pelo ente, bem como não houve prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduz, outrossim, que a certidão de dívida ativa reivindicada seria inexigível, por estar fulcrada em procedimento realizado por órgão que extrapolou os limites de sua competência. Em caráter eventual, assevera a excessividade do valor arbitrado pelo sentenciante (5.000 UFIR's), postulando sua minoração.
Razão, contudo, não lhes assiste.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
Sobre a competência do Procon para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à...
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