Acórdão Nº 0309780-55.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0309780-55.2018.8.24.0020
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309780-55.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A e Município de Criciúma, nos autos dos Embargos à execução Fiscal n. 0309780-55.2018.8.24.0020, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela instituição financeira, nos seguintes termos (Evento 20):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 5826/13, da CDA n. 2016/1301, para 5.000(cinco mil) UFIR ´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão do parcial provimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Da mesma maneira, ficam divididas as despesas processuais.Isento o ente municipal, na sua proporção, das custas processuais, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, o Banco BMG S.A sustenta, em resumo, que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teria prestado todos os esclarecimentos e fornecido todas as informações necessárias ao consumidor, não havendo a ocorrência de prática abusiva. Aduz a incompetência do PROCON para aplicação da multa e nulidade do processo administrativo, bem como, ausência de fundamentação na dosimetria da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, pugnando pela redução do seu valor para patamar razoável. Nestes termos, pleitou o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum (Evento 29).

O Muncípio de Criciúma, por sua vez, se insurge contra a redução da penalidade imposta aduzindo, nas razões, que a sanção restou aplicada de acordo com os requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observada a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa. Assevera, ainda, que o montante fixado revela-se suficiente a desestimular a apelada na reiteração da prática infracional que resultou na condenação (Evento 28).

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 36 e 38).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que as pretensões recursais preenchem todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidas.

Cuida-se, na origem, dos embargos à execução fiscal n. 0309780-55.2018.8.24.0020 opostos pelo Banco BMG S.A, à execução fiscal n. 0309916-86.2017.8.24.0020, ajuizada pelo Município de Criciúma, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo Procon Municipal, representada na Certidão de Dívida Ativa n. 1301/2016, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, correspondente ao valor de R$ R$ 87.173,73 (oitenta e sete mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos).

Referida Dívida Ativa originou-se do procedimento administrativo n. 2013.5826 instaurado pelo reclamante João Inácio, em decorrência de reclamação registrada perante o PROCON de Criciúma, para apuração de prática inadequada supostamente cometida pela embargante, culminando na aplicação de multa administrativa a esta última. O consumidor relatou no procedimento administrativo que efetuou empréstimo consignado com o banco embargante e que teve negada sua solicitação a boletos para liquidação antecipada (Evento 3, INF3, dos autos da execução fiscal).

Em resposta inicial ao PROCON o banco informou que não identificou nenhum contato do consumidor junto a central de relacionamento ou SAC, de modo que era necessário formalizar pedido através de preenchimento carta modelo indicada e, após, enviá-la à Matriz do Banco BMG (Evento 1, INF13).

Na sequência, foi emitido parecer jurídico concluindo pela infração cometida pela instituição bancária por não fornecer os boletos para quitação antecipada, incorrendo na sanção administrativa resultante na afronta aos arts. 55, §4º, e 33 §2º, ambos do Decreto n. 2.181/97, fundamentada nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181/97 e, tendo em vista a condição econômica da reclamada, aplicou multa administrativa arbitrada no valor de 20.000 UFIR ´s ( Evento 3, INF4, fl. 2, dos autos da execução fiscal).

O banco apresentou recurso administrativo pleiteando o arquivamento do processo administrativo, a desconstituição da multa aplicada ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum arbitrado, mas o órgão negou provimento ao recurso por entender que a decisão recorrida não devia ser anulada, bem como que o consumidor se encontra em superior desvantagem em relação à empresa recorrente, mantendo seu posicionamento inicial (Evento 3, INF12).

Nos presentes embargos, a instituição bancária sustentou: a) não ocorrência da prática abusiva e a consequente inexigibilidade da multa imposta (20.000 (vinte mil) UFIRIs), assim como a exclusão do seu nome dos cadastros da Dívida Ativa Estadual; b) subsidiariamente, seja reduzida a multa imposta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e c) a condenação do embargado nos ônus de sucumbência.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa, para 5.000(cinco mil) UFIR´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o embargante sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas e que não incorreu em prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduz, outrossim, a incompetência do PROCON para aplicação de multa e nulidade do procedimento administrativo, bem como a excessividade do valor arbitrado pelo sentenciante (5.000 UFIR's), postulando sua minoração (Evento 29).

O Município de Criciúma, por sua vez, contesta a redução da multa , ressaltando, sobretudo, a observância dos critérios legais e a finalidade da sanção (Evento 28).

Razão, contudo, não lhes assiste.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal...

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