Acórdão Nº 0309793-02.2015.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0309793-02.2015.8.24.0039
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309793-02.2015.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LR TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) APELADO: DILVO BUSANELLO (RÉU) ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) APELADO: SOUZA & BUSANELLO TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

RELATÓRIO

LR TRANSPORTES LTDA propôs "ação ordinária de indenização por lucros cessantes" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, contra SOUZA & BUSANELLO TRANSPORTES LTDA e DILVO BUSANELLO.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, da origem), in verbis:

[...] aduzindo, em síntese, que em 30/09/2013, o veículo Scania/R124 GA4x2NZ, placas MIH-7900, acoplado ao Reboque/C. fechada, placas MMF-4303, de sua propriedade, estava parado no interior do pátio da empresa Seara, na Rodovia Anhanguera, Km 26,5, na cidade de São Paulo/SP, quando foi abalroado pelo veículo SR/NIJU NJSRFR, placas MAL-3721, de propriedade da empresa requerida e conduzido pelo segundo requerido, ao manobrar o veículo no pátio da empresa, vindo a colidir a parte traseira da carreta com a lateral direita de seu veículo, sendo possível constatar pelo boletim de ocorrência e a dinâmica do ocorrido que a colisão ocorreu por falta de atenção do segundo requerido. Alega que em virtude do sinistro, a carreta foi encaminhada para conserto junto à empresa Videfrigo Implementos para Transporte e Refrigeração LTDA, onde lá permaneceu por cerca de 16 dias (02/08/2015 a 18/08/2015), de modo que, em decorrência da indisponibilidade do veículo, sofreu danos materiais por lucros cessantes, uma vez que o mesmo era dedicado ao transporte de cargas. Esclarece que o veículo gera uma receita operacional bruta mensal de R$ 26.842,17, sendo que descontadas despesas variáveis na ordem de 40%, obtém um faturamento líquido de R$ 16.105,30. Desta forma, alega que com o veículo parado, deixou de auferir R$ 8.589,44, valor este que deve ser ressarcido pela empresa requerida. Teceu ponderações jurídicas a respeito da responsabilidade civil da empresa requerida. Concluiu pela procedência do pedido, fazendo a juntada de documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos.

Citados, os requeridos apresentaram contestação. Sem arguir preliminares, defenderam, quanto ao mérito, que as alegações apresentadas pela empresa autora são alheias à verdade dos fatos, sendo apenas uma tentativa de lhes imputar a responsabilidade pelo pagamento de valores absurdos. Aduziu que a empresa falta com a verdade ao informar que o veículo ficou parado entre os dias 02/08/2015 a 18/08/2015, pois conforme a documentação apresentada com a inicial o veículo ficou na oficina entre os dias 02/08/2014 a 18/08/2014, não sendo informado, ainda, qual o tipo de conserto que foi realizado. Assevera que a empresa apresenta notas de fretes realizados entre os meses de julho/2013 a setembro/2013, de modo que, se o veículo ficou rodando entre 09/2013 a 08/2015, sem terem sido realizados quaisquer consertos no mesmo, sendo evidente que a empresa não teve prejuízos, não havendo prova de que quando parou para a realização do conserto, o veículo estava realmente rodando. Ponderou que o lucro cessante representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte, sendo que não houve inadimplemento de sua parte, pois pagaram todas as despesas referentes aos danos causados no veículo da empresa demandante. Ressaltou que a autora realizou o conserto do veículo com profissional/oficina de sua confiança, não podendo, assim, querer cobrar pela demora do conserto do veículo. Arreatou dizendo que em momento algum a autora apresentou comprovação do que efetivamente deixou de ganhar, pois os documentos colacionados aos autos são vagos e contradizem as datas apresentadas na inicial. Concluiu pela improcedência da demanda, sem fazer a juntada de documentos.

Junto à contestação, foi apresentada exceção de incompetência do Juízo, que restou rejeitada.

A autora apresentou réplica, alegando em preliminar o defeito de representação dos requeridos, posto que a defesa foi apresentada sem a juntada de procuração do advogado subscritor do documento, devendo ser certificada a revelia dos demandados. Quanto ao mérito, rebateu as teses de defesa apresentadas na contestação, salientando o erro material na inicial quanto a data em que o veículo ficou parado para conserto, que foi, na realidade, entre os dias 02/08/2014 a 18/08/2014. Pugnou pelo prosseguimento do feito.

Intimados para regularizar a sua representação processual, os requeridos juntaram as procurações outorgadas ao seu patrono.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Antonio Carlos Junkes dos Santos julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 36, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu que "ao assumir a responsabilidade pelo sinistro, os Apelados devem arcar com os lucros cessantes. No entanto, no entendimento do Emérito Julgador, exige-se prova robusta de que determinada expectativa de receita não se tornou realidade por causa da ação de outrem, fato que restou amplamente comprovado nos autos. Veja-se, junto a exordial, a Apelante juntou os conhecimentos de fretes comprovando a atividade profissional do veículo dos três meses antecedentes ao acidente. [...] Ademais, cabe destacar que...

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