Acórdão Nº 0309797-82.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 0309797-82.2018.8.24.0023 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309797-82.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DA INFANCIA E JUVENTUDE DO ESTADO (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB SC021709) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado contra sentença proferida em sede de "ação de cobrança" movida em face do Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual o autor busca o pagamento de horas extraordinárias em favor dos substituídos referente aos dias de compensação do movimento grevista ocorrido no ano de 2015.
Em sua insurgência, o apelante relata que busca a cobrança do pagamento dos valores adicionais de 50% sobre as horas extraordinárias realizadas em compensação à reposição dos dias de greve no âmbito do Poder Judiciário no ano de 2015. Afirma que ocorreu a compensação das horas com outro tipo de labor, qual seja, horas extraordinárias com cunho constitucional de adicional de 50%, o que enseja o pagamento destas. Destaca que os substituídos realizaram labor extraordinário, além da jornada de trabalho. Defende a ocorrência de violação legal, sobretudo aos princípios do direito adquirido, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de verbas relativas à gratificação de horas extras, por serviços prestados em razão de recomposição de dias não trabalhados em razão de greve.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
É cediço que o direito de greve é previsto na Constituição da República, assegurado a todos os trabalhadores:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Especificamente em relação aos servidores públicos, a Carta Magna prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Sobre o tema, embora ausente regulamentação do inc. VII, do art. 37, da Carta Magna, que assegura o direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Mandados de Injunção nº. 670/ES, 708/DF e 712/PA, consolidou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº. 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. Colhe-se:
"[...] "A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DA INFANCIA E JUVENTUDE DO ESTADO (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB SC021709) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado contra sentença proferida em sede de "ação de cobrança" movida em face do Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual o autor busca o pagamento de horas extraordinárias em favor dos substituídos referente aos dias de compensação do movimento grevista ocorrido no ano de 2015.
Em sua insurgência, o apelante relata que busca a cobrança do pagamento dos valores adicionais de 50% sobre as horas extraordinárias realizadas em compensação à reposição dos dias de greve no âmbito do Poder Judiciário no ano de 2015. Afirma que ocorreu a compensação das horas com outro tipo de labor, qual seja, horas extraordinárias com cunho constitucional de adicional de 50%, o que enseja o pagamento destas. Destaca que os substituídos realizaram labor extraordinário, além da jornada de trabalho. Defende a ocorrência de violação legal, sobretudo aos princípios do direito adquirido, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de verbas relativas à gratificação de horas extras, por serviços prestados em razão de recomposição de dias não trabalhados em razão de greve.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
É cediço que o direito de greve é previsto na Constituição da República, assegurado a todos os trabalhadores:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Especificamente em relação aos servidores públicos, a Carta Magna prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Sobre o tema, embora ausente regulamentação do inc. VII, do art. 37, da Carta Magna, que assegura o direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Mandados de Injunção nº. 670/ES, 708/DF e 712/PA, consolidou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº. 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. Colhe-se:
"[...] "A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores...
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