Acórdão Nº 0309802-12.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-06-2016

Número do processo0309802-12.2015.8.24.0023
Data16 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0309802-12.2015.8.24.0023


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0309802-12.2015.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
Recorrido : Hedson Hélio Maria
Advogado : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB: 9700/SC)

RECURSO INOMINADO. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELO ENTE ESTATAL - DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO - PRECEDENTES - BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - ACRÉSCIMO LEGAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO ADOTADO - PROCEDÊNCIA. IMPORTE CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO QUE NÃO PODE INTEGRAR O CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO - ART. 1º, §8º, ALÍNEA "G", DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000 - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309802-12.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Hedson Hélio Maria.

ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

I - Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, através do qual pretende que a indenização seja fixada com base na data de ingresso do servidor junto ao serviço público e, não no ano civil.

Mediante análise do presente recurso, observo que o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 assegura, aos trabalhadores rurais e urbanos, o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário comum:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei).

Tal benesse encontra-se expressamente estendida, ainda, aos servidores públicos através do contigo no art. 39, §3º, do mesmo diploma legal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifei).

No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais no âmbito estadual:

Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela LC 605, de 2013)

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela LC 605, de 2013).

De pronto, verifico que o recorrido faz jus ao aludido benefício, uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/1985. No entanto, o servidor não obteve êxito em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserido aos quadros da inatividade antes de se valer do período proporcional de férias anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória.

Assim, a sentença proferida em primeira instância deve ser mantida, uma vez que entender de modo diverso estar-se-ia sendo conivente com o locupletamento do Estado perante o trabalho exercido pelo servidor público durante o período em que este poderia estar em pleno gozo de período proporcional de férias anuais, lapso temporal destinado ao descanso e recuperação do trabalhador público do presumível desgaste físico, emocional e psicológico acarretado pelo labor diário.

No tocante ao aventado de que a indenização em favor do recorrido, deva ser fixada com base na proporcionalidade do ingresso do servidor no serviço público, razão não assiste ao recorrente. Já há posicionamento jurisdicional em relação a matéria.

Nesse sentido, acosto julgado de nosso egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS, BEM COMO DO CORRESPONDENTE TERÇO ADICIONAL. EXEGESE DO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AC n. 2013.077044-4, Capital, Rel. Ricardo Roesler, j. em 24/09/2015) (grifei).

Ressalto, ainda, que esse entendimento já foi objeto de analise pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo própio Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não...

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