Acórdão Nº 0309806-89.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0309806-89.2018.8.24.0008
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309806-89.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MERCADO KRAUS LTDA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório e desfecho da sentença (Evento 47, 1G):

Mercado Kraus Ltda Me propôs "Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar" contra Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) é consumidor de energia da requerida (UC 18363950); b) no dia 6.2.2017, sem aviso prévio, os funcionários da ré trocaram o medidor sob a alegação de que havia irregularidades; c) recebeu notificação cobrando o serviço no valor de R$ 40.547,86 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos); d) após o recurso administrativo e realização da perícia, recebeu nova notificação, no importe de R$ 48.881,48 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos); e e) o valor não é devido, visto que mesmo na época de férias coletivas, o consumo de energia permaneceu o mesmo. À vista de tais fatos, requereu preliminarmente a suspensão da cobrança. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, aplicabilidade do CDC e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Mercado Kraus Ltda Me contra Celesc Distribuição S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Mercado Kraus Ltda recorreu. Argumentou que: a) apesar da sentença referir ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, a solenidade não ocorreu, tolhendo a inquirição de sua testemunha; b) não foi efetuado perícia judicial, subsistindo apenas perícia administrativamente, sem participação de seu assistente técnico; c) a sua subscrição no TOI-Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4J6E4F, não significa aquiescência com a cobrança ou que danificou o medidor; d) ressalva haver "dissonância com os princípios da eventualidade e proporcionalidade"; e) a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu independente de culpa ou provas contra si, pois não há provas que os danos causados no medidor sejam de sua autoria; f) se "causou dano no medidor, teria cometido um crime, pois seria o mesmo que ter feito o popular gato, e isso é crime, porém em nenhum momento a Apelada registrou Boletim de ocorrência contra a Apelante ou seu Administrador"; g) "entende que igualmente somente é devido, quando efetivamente fornecido a energia elétrica e não cobrar anos depois pela média dos meses anteriores, quando a Apelante fez prova que não possui mais o Açougue, obviamente que o consumo vai ser menor"; h) indaga se "houve fraude no medidor??? Onde está a prova??? Quem cometeu a fraude???, desde quando que é de responsabilidade do consumidor a manutenção e conservação do medidor, se é de propriedade da concessionária os medidores [...]"; i) complementa que "restou provado que o medidor estava instalado no local por mais de 10 anos, será que foi o Apelante que arranhou o disco???"; e j) defende "que o medidor foi retirado do local e não foi preservado para perícia, somente após alguns meses e a pedido do Apelante é que o mesmo foi encaminhado para perícia, chegando lá em invólucro sem lacre e sem assinatura das partes, é o que foi constatado pelas partes e consta da perícia".

Ao final, pugnou:

ANTE O EXPOSTO, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para, posteriormente, ser reformada a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, julgando-se totalmente procedente nos termos acima explanados, e conforme inicial, ou seja a sentença anulada para que outra seja proferida, sendo efetuada perícia judicial, ouvida as partes, peritos e testemunhas, diante da informação de fl. 128, audiência esta que não ocorreu, por ser medida de lídimo direito e inegável JUSTIÇA.

Em entendimento divergente, em relação à reforma total do mérito, em respeito ao princípio da eventualidade, requer sejam apreciadas

Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 21).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

2. Nulidades derivadas da ausência de audiência e perícia...

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