Acórdão Nº 0309816-93.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo0309816-93.2015.8.24.0023
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309816-93.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: DVA - VEICULOS LTDA (RÉU) APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (RÉU) APELADO: GUINCHO SANTOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 191):

"Guinchos Santos Ltda ME ajuizou a presente "Ação de Ressarcimento por Defeito do Produto pelo Procedimento Ordinário c/c Perdas e Danos" em face de DVA Veículos Ltda e Mercedes Benz do Brasil, todos já qualificados.

Sustentou ter adquirido das rés, na data de 31/05/2012, um Caminhão marca Mercedes Benz, modelo Accelo 1016 com cabine, ano modelo 2012, chassi 9BM979078CS002679, placas MKL-6943, e renavam 474233561, pelo valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Relatou que em cerca de 7 (sete) meses após aquisição, o caminhão começou a apresentar problemas no freio da roda traseira direita, oportunidade em que teve que o levar por diversas vezes na oficina da ré para que esta efetuasse os devidos reparos.

Disse que mesmo dentro do período de garantia, todos os reparos e substituições das peças foram cobrados do autor.

No entanto, asseverou que mesmo com os reparos efetuados pela requerida, os problemas persistiram e, na data de 25/06/2013, o caminhão em questão foi tombado em virtude do travamento da roda traseira do lado direito, o que fez com que o veículo saísse da pista.

Narrou que, diante do ocorrido, sofreu inúmeros prejuízos materiais, tendo em vista os custos que tivera que arcar com os fretes e demais consertos do caminhão, além dos valores perdidos a título de lucros cessantes pelo tempo em que o veículo permaneceu parado.

Por fim, salientou que os danos resultaram de vícios de fábrica, pois, no momento em que foi trocado a peça do eixo traseiro, os problemas foram resolvidos.

Assim, pugnou pela total procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento de danos emergentes no valor de 101.777,55 (cento e um mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e lucros cessantes no montante de R$ 178.918,00 (cento e setenta e oito mil e novecentos e dezoito reais).

Requereu a inversão do ônus probatório, valorou a causa e juntou documentos (evento 1, inf. 3/11).

Citada (evento 12), a ré Mercedes Benz do Brasil apresentou contestação (evento 14), arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor pelo transcurso do prazo previsto na lei.

No mérito, argumentou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso, e disse que não possui responsabilidade quanto aos danos relatados na inicial, pois, inexiste nos autos qualquer comprovação do nexo de causalidade entre os problemas na roda traseira com o acidente noticiado.

Asseverou que o tombamento não foi causado por falhas mecânicas, mas sim, em virtude das condições do tempo e da condução, como relatado no boletim de ocorrência.

Também comentou que o autor não efetua as revisões necessárias para o veículo e pugnou pela sua intimação para colacionar aos autos o manual de revisão do bem.

Ao final, sustentou a inexistência de qualquer dano emergente e lucros cessantes; requereu o acolhimento da preliminar arguida ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 14, inf. 25/27).

Igualmente citada (evento 8), a ré, DVA Veículos Ltda, apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser apenas uma concessionária, não respondendo solidariamente pelos defeitos de fabricação.

Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito do autor para cobrar os supostos danos ocorridos, em virtude do transcurso do prazo previsto em lei.

No mérito, esclareceu que, de fato, prestou serviços de assistência mecânica para o autor, sendo que foram duas intervenções no freio da roda traseira antes do acidente, nas datas de 14/01/2013 e 31/01/2013, e outras intervenções relativas a manutenção do veículo.

Contudo, sustentou que estes problemas não guardam relação com o tombamento ocorrido, tendo em vista que não há relatos no boletim de ocorrência acerca de qualquer problema no travamento do freio; e que o tombamento ocorreu em razão da condução do veículo.

Corroborou que somente em 30/09/2013 é que o autor compareceu a oficina da ré para realizar a substituição de peças em razão do desgaste natural do uso.

Ao final argumentou que os documentos da inicial não são aptos a comprovar os danos emergentes e os lucros cessantes, e pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 19, inf. 33/41).

Houve réplica em evento 27.

Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 30), o autor e a ré, DVA Veículos Ltda, requereram a produção de prova testemunhal (evento 35 e 38).

Por sua vez, a ré, Mercedes Benz do Brasil, se manifestou em evento 36, requerendo a intimação do autor para trazer aos autos o manual de revisão do veículo, bem como para informar o paradeiro das peças danificadas no tombamento.

Saneado o feito (evento 55), foram afastadas todas as preliminares arguidas, bem como reconhecida a relação de consumo entre as partes, determinando-se a inversão do ônus probatório. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Ato seguinte, após a oitiva das testemunhas arroladas (evento 81), foi determinada a realização de prova pericial.

Em evento 89, inf. 110/112 o autor trouxe aos autos o manual de revisão do caminhão, conforme solicitado em decisão de evento 89, inf. 107.

Houve, também, nova juntada de documentos pela parte ré, DVA (evento 92).

Após isso, apresentado quesitos pelas partes (evento 91/92,95), sobreveio laudo pericial em evento 149.

Ato seguinte, as partes se manifestaram em evento 154/156, 164, 169, 174/186."

Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 191):

"[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

I- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à título de danos emergentes no montante de R$ 101.777,55 (cento e um mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (evento 1, inf. 9) e juros de mora da citação;

II - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, entre o período de 03/07/2013 até 25/09/2013, cujo montante deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença.

Em consequência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (eventos 196 e 207).

Insatisfeitas, ambas as requeridas interpuseram recurso de apelação.

A ré DVA VEÍCULOS LTDA aduz, basicamente, que (evento 220): a) as provas produzidas não comprovam o nexo de causalidade entre o vício redibitório e o acidente envolvendo o caminhão; b) não foi possível realizar a efetiva prova pericial, pois as peças substituídas, em processo de garantia e sem ônus à apelada, não reclamadas por esta no prazo de 30 dias, foram sucateadas, conforme determina a fabricante, bem como o veículo foi alienado pela recorrida; c) a autora não juntou documentos idôneos que demonstrassem os danos e os consertos realizados no caminhão em decorrência do acidente, tendo a requerente realizado implementos e...

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