Acórdão Nº 0309827-49.2016.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0309827-49.2016.8.24.0036
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309827-49.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ALCEU DELAZZARI (REQUERENTE) APELADO: JUSTINO GODOY APELADO: CLEUZA GODOY APELADO: VILMAR PETROSKI (REQUERENTE) APELADO: VERA ALICE FREITAS ANTUNES (REQUERENTE) APELADO: SANDRA TAVARES (REQUERENTE) APELADO: PAMELA CRISTINA GONCALVES (REQUERENTE) APELADO: KAMYLLA CARVALHO TREIS CORDEIRO (REQUERENTE) APELADO: EMILIO DOS SANTOS PACIFICO (REQUERENTE) APELADO: DAERCIO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: TEREZINHA PARMA (REQUERENTE) APELADO: ZEMAR RODRIGUES (REQUERENTE) APELADO: VILMAR CARDOSO DE MORAES (REQUERENTE) APELADO: VALDELIRIA LARA DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: REGIS CORDEIRO (REQUERENTE) APELADO: KRISTIAN ARISTIDES DO AMARAL (REQUERENTE) APELADO: JOSE LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: ERLETE OLIVEIRA CHRISPIM (REQUERENTE) APELADO: ELIANE APARECIDA PACIFICO PETROSKI (REQUERENTE) APELADO: BELAMIRINDA DELAZZARI (REQUERENTE) APELADO: ALBERTO RODRIGO KOSLOPP (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Emilio dos Santos Pacifico, Vera Alice Freitas Antunes, Erlete Oliveira Chrispim, José Luis dos Santos, Regis Cordeiro, Kamylla Carvalho Treis Cordeiro, Sandra Tavares, Daercio Pereira da Silva, Terezinha Parma, Kristian Aristides do Amaral, Valdeliria Lara dos Santos de Moraes, Vilmar Cardoso de Moraes, Vilmar Petroski, Elaine Aparecida Pacifico Petroski e Zemar Rodrigues propuseram "ação de regularização de propriedade".

Alegaram que os requisitos para regularização do loteamento foram preenchidos e postularam a declaração de domínio do imóvel, de modo a individualizar cada propriedade e a expedição de mandado para a transcrição dos assentos imobiliários competentes.

Em seguida, requereu-se a inclusão no polo ativo de Alceu Delazzari, Belamerinda Delazzari, Camila Manuela Damazio, Dejalmir de Quadros, Ruti Fernandes de Quadros, Deoclides Correia, Santina Martins, Edinelia Aparecida Ferraz, Fátima Aparecida Gonçalves dos Santos, Miguel Ozorio dos Santos, Jean Paulo Tavares de Camargo, João Carlos Correa Subtil, Silmara Fechy, José Alves da Silva, Valdomira Matias dos Santos, José Romário Machado, Santina Zenira de Oliveira Machado, Justino Godoy e Cleuza Godoy (autos originários, Evento 10).

O pleito foi deferido (autos originários, Evento 12).

Postulou-se a inclusão no polo ativo de Alberto Rodrigo Koslopp, Pamela Cristina Gonçalves Koslopp, Alexandre Raizel Meira, Aurora de Castro Lopes, Celia Regina Koman, Dário Lazzarini, Cleusa Joselia da Silva, Elvira do Rosário Silva de Oliveira, João Pedro de Oliveira, Florencio Geronimo Chagas, Maria Julia Souza Chagas, Gelson Laurica, Iraci Barbosa Alves, Jorge Francisco de Oliveira, Julhana das Dores Barbosa de Oliveira, Marcos de Jesus Schock, Solange Fátima Albrecht, Maria da Costa e Silva, Maria Zenir Afonso, Onice de Oliveira, Teresinha Lara dos Santos, Kamila Borcelos Afonso e Kaylany Borcelos Afonso, esta última representada por seus pais, Sidinei Borcelos Afonso e Maria Veranice Vargas Afonso (autos originários, Evento 58).

O pedido foi deferido (autos originários, Evento 60).

O prazo para manifestação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município transcorreu in albis (autos originários, Evento 43).

Posteriormente, a União informou que não tem interesse no imóvel (autos originários, Evento 75).

Solicitou-se a inclusão no polo ativo de Ana Krutsch Pereira, Carlos José Ribeiro dos Santos, Claudir Abelardo Siebe, Lúcia Guesser, Ivani Guesser de Figueiredo, Antonio Pereira de Figueiredo, Ivonei Vandoski, João Afonso Kempka, Joana Terezinha Marinho de Mello, Júlio Schock, Maria do Carmo Santos, Laureci José Vandoski, Lino Cordeiro, Sara Patrícia dos Santos, Nilzete Cunha, Rosália Maria Barbosa, Leomar Cordeiro, Adriana de Fátima Cordeiro, Marineuza Tota da Silva e Pedro Jussaldir dos Santos (autos originários, Eventos 92 e 114).

O Ministério Público sustentou que: 1) a Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura prevê a "necessidade de os municípios regularizarem a ocupação de seu perímetro urbano ou periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente"; 2) o Projeto Lar Legal não pode se restringir à regularização registral, sendo fundamental que ocorra a regularização fundiária, de modo a assegurar a prestação de serviços públicos essenciais; 3) é imprescindível que haja consonância com a Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana dos lotes originados de parcelamentos do solo irregulares; 4) o Município deve prestar informações acerca da existência de procedimento administrativo de Reurb e 5) antes da emissão dos títulos de propriedade, o projeto de regularização fundiária deve estar aprovado. Elencou uma série de documentos faltantes e postulou a exclusão de Kamila e Kaylany do polo ativo, com a substituição por seus pais (autos originários, Evento 93).

Os demandantes aduziram que o objetivo do Programa é exclusivamente a regularização registral. Juntaram alguns dos documentos solicitados, requereram a exclusão de Celia do polo ativo por falta de interesse em prosseguir com a demanda e asseveraram que Kamila e Kaylany não devem ser excluídas (autos originários, Evento 114).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial e das pessoas mencionadas às págs. 207/211 e 563/565 para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.

Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.

Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".

Sem honorários. (autos originários, Evento 133)

O Ministério Público, em apelação, reeditou a tese de que é necessária a regularização fundiária. Postulou a reabertura da instrução do feito para que:

1. O Município de Jaraguá do Sul seja intimado a informar se existe Projeto de Regularização...

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