Acórdão Nº 0309835-73.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo0309835-73.2015.8.24.0064
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0309835-73.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APELADO: JACQUELINE MENEZES JUSTINO

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Jacqueline Menezes Justino impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

Narra que é servidora efetiva da entidade, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, desempenhando as funções de Pedagoga, e que não percebe a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária a que faz jus. Alegando violação a direito líquido e certo, requer, inclusive em sede de liminar, a implementação da benesse em sua folha de pagamento, com os reflexos legais (Ev. 1, Petição 1 - 1G).

O pleito liminar restou indeferido (Ev. 3 - 1G).

Notificada, a autoridade impetrada prestou as devidas informações (Ev. 17 - 1G).

Na sequência, o magistrado a quo concedeu a segurança almejada (Ev. 26, Sentença. 23 - 1G).

Malcontente, o Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpôs recurso de apelação em que, preliminarmente, suscita a inépcia da peça vestibular; no mérito, afirma que a vantagem em testilha é concedida tão somente aos ocupantes dos cargos de Pedagogo e Professor da FCEE, de sorte que inexiste o direito líquido e certo vindicado (Ev. 39, Petição 33 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 43, Petição 39 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 19 - 2G).

Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 21 - 1G).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 11-10-2016 (Ev. 28 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

Outrossim, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.

2. De saída, há de ser rechaçada a prefacial de inépcia da inicial agitada pelo recorrente sob o argumento de "falta de comprovação do vínculo da Apelada", uma vez que a impetrante acostou à inicial cópias da transcrição de seus assentamentos funcionais (Ev. 1, Informação 2, p. 25-29 - 1G), bem como holerite e ficha financeira (Ev. 1, Informação 2, p. 3 e 31-34 - 1G) que, em conjunto com diversos outros documentos emitidos pela própria FCEE, demonstram, a contento, que a mesma ocupava o cargo de Analista Técnico em Gestão de Promoção de Educação Especial junto à entidade fundacional, não tendo incluída a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária em seus ganhos mensais.

Já no que se refere à existência do ato coator, bem assim naquilo que toca a proemial de intempestividade do writ, penso que bem andou o togado a quo ao pontuar que "a presente demanda está calcada em suposto ato de natureza omissiva, consistente no não recebimento da 'gratificação de paridade', verba cujo pagamento deve ser realizado mensalmente, razão pela qual, caracterizada a relação de trato sucessivo, entende-se que o alegado ato coator renova-se a cada mês, quando novamente se inicia a fluência do prazo decadencial" (Ev. 26, Sentença 23, p. 3 - 1G).

Neste aspecto, é assente nesta Corte o entendimento de que "'em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração (STJ, REsp n. 136549/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, j. em 03.04.01) (ACMS n. 2013.055834-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 1º-4-2014)' (Mandado de Segurança n. 9009435-40.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 11/05/2016)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002577-78.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-10-2016).

3. No mérito, a celeuma diz com o direito da impetrante à percepção da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária instituída pela Lei Estadual n. 10.033/95 e pelo Decreto Estadual n...

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