Acórdão Nº 0309840-73.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2017

Número do processo0309840-73.2015.8.24.0039
Data30 Novembro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0309840-73.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NA ILEGITIMIDADE ATIVA POR SE TRATAR O CREDOR DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA, O QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 8º, §1º, I DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE QUE O CREDOR SERIA TITULAR DE MICROEMPRESA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, DEVIDO À POSSIBILIDADE DE MICROEMPRESA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, II DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NA ILEGITIMIDADE ATIVA POR SE TRATAR O CREDOR DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA, O QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 8º, §1º, I DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM O EXAME DA CÁRTULA ACOSTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CREDOR SERIA TITULAR DE MICROEMPRESA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, DEVIDO À POSSIBILIDADE DE MICROEMPRESA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, II DA LEI 9.099/95. PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE APONTA A EXTINÇÃO DA ALUDIDA MICROEMPRESA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0304656-05.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 28-09-2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304656-05.2016.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente Osmarino dos Santos, e Recorrido Marco Aurélio Krass:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



VOTO


Trata-se de Cumprimento de Sentença de título executivo extrajudicial ajuizada por Osmarino Dos Santos em face de Marco Aurélio Krass, visando o pagamento do quantum de R$2.866,59 decorrente de cheque emitido pelo executado em favor do credor.

Não há comprovação de que os cheques de p. 08 e 09 dos autos principais, estejam endossados em favor de pessoa jurídica em que o autor seja cessionário de crédito, e mesmo que o cheque tivesse sido endossado em favor da empresa de que o autor era o titular, trata-se de microempresa, que tem legitimidade para figurar no polo ativo no âmbito do Juizado Especial.

Assim, não se trata do disposto no art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95. Ademais, estatui o art. 8º, §1º, II da Lei n. 9.099/95: ''[...]§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Percebe-se ainda, que em consulta ao site da Receita Federal do Brasil,http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_S...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT