Acórdão Nº 0309845-50.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0309845-50.2018.8.24.0020
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0309845-50.2018.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido:Jorge Luiz Borges



RECURSO INOMINADO – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR INATIVO – LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NO PERÍODO DE ATIVIDADE – QUINQUÊNIO INCOMPLETO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309845-50.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Jorge Luiz Borges.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, reformando a sentença de fls. 89/92, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 08 de julho de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora










I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – V O T O:

Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por Jorge Luiz Borges contra Estado de Santa Catarina.

Alegou a parte autora que se aposentou em 26/03/2018, restando saldo de licença especial não usufruida nem tampouco indenizada, referente ao período aquisitivo de 18/08/2013 a 17/08/2018, requerendo assim, o pagamento de tal verba.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes com a condenação do Estado ao pagamento de R$19.209,11 (dezenove mil, duzentos e nove reais e onze centavos) referente a licença especial reconhecida e não gozada (período de 90 dias), com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (fls. 89/92)

Irresignado o Estado interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão, sustentando em síntese que a parte recorrida não completou o período aquisitivo para a concessão da benesse. (fls. 102/124)

Razão assiste o recorrente.

A matéria em discussão encontra-se pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o advento do julgamento do IRDR nº 0022064-08.2013.8.24.0033,

"O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018)."

Desse modo, incontroverso é que a licença especial, não usufruí da pelo servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento da passagem para a inatividade.

No entanto, no que se refere a este caso concreto a questão cinge-se ao período aquisitivo do direito à licença especial.

Estabelece o artigo 69 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei 6.218/1983) que "Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira."

Ou seja, o lapso de 5 anos de serviço público é indispensável para a concessão do benefício.

Compulsando os autos denota-se da ficha funcional do autor que o período aquisitivo previsto era de 18/08/2013 à 17/08/2018, data em que preencheria o requisito para usufruir a benesse(fl.70).

No entanto a sua aposentadoria foi deferida em 26/03/2018 conforme Ato da Polícia Militar nº 446/2018 (fl. 46), interrompendo assim o quinquênio exigido por lei.

Portanto, o autor não adquiriu o direito à licença especial, tendo em vista que faltaram 4 meses e 22 dias para completar o período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III –...

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