Acórdão Nº 0309846-26.2018.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020
Número do processo | 0309846-26.2018.8.24.0023 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0309846-26.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO ROBERVAL RITTER VON JELITA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Caoa Motor do Brasil Ltda. objetivando a reforma da sentença (Evento 35), esta que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2. A sentença, em relação à responsabilização da empresa recorrente pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Entretanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, possível o acolhimento da irresignação.
Com efeito, a quantificação do valor da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo sempre atender ao critério da razoabilidade e à função indenizatória e pedagógica da medida.
Na hipótese, em que pese o descumprimento contratual, aliado ao descaso da recorrente na demora para a realização da instalação e, posteriormente, por não resolver os problemas apresentados, tem-se como ausente prova de situação excepcional que autorize o arbitramento de danos morais no patamar da indenização atribuída em primeiro grau.
Neste sentido, plausível a fixação do montante de acordo com as peculiaridades do caso e precedentes desta Turma Recursal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colhe-se em caso semelhante:
CONSUMIDOR. FRITADEIRA ELÉTRICA COM DEFEITO. FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. OBJETO QUE PEGA FOGO DURANTE USO. TRANSCURSO DE MESES SEM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO ROBERVAL RITTER VON JELITA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Caoa Motor do Brasil Ltda. objetivando a reforma da sentença (Evento 35), esta que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2. A sentença, em relação à responsabilização da empresa recorrente pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Entretanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, possível o acolhimento da irresignação.
Com efeito, a quantificação do valor da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo sempre atender ao critério da razoabilidade e à função indenizatória e pedagógica da medida.
Na hipótese, em que pese o descumprimento contratual, aliado ao descaso da recorrente na demora para a realização da instalação e, posteriormente, por não resolver os problemas apresentados, tem-se como ausente prova de situação excepcional que autorize o arbitramento de danos morais no patamar da indenização atribuída em primeiro grau.
Neste sentido, plausível a fixação do montante de acordo com as peculiaridades do caso e precedentes desta Turma Recursal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colhe-se em caso semelhante:
CONSUMIDOR. FRITADEIRA ELÉTRICA COM DEFEITO. FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. OBJETO QUE PEGA FOGO DURANTE USO. TRANSCURSO DE MESES SEM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS...
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