Acórdão Nº 0309847-53.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0309847-53.2016.8.24.0064
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309847-53.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: KAUE MATZEMBACHER (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 46 - SENT1/origem):

Kaue Matzembacher, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30-4-2015 e que teve lesões de caráter permanente, motivo pelo qual pleiteia o recebimento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, juntou documentos, valorou a causa e, ao final, requereu: (i) a citação da ré; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 3.375,00 ou, alternativamente, no importe apurado pela perícia; (v) a produção de provas; (vi) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (evento 1).

No evento 7, foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Citada, a requerida contestou (evento 14) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo. No mérito, aduziu que a parte autora está inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, motivo pelo qual não lhe é devida a indenização pretendida. Ainda, sustentou que é indispensável a prova pericial, uma vez que a indenização é paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Concluiu pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.

O requerente ofereceu réplica (evento 18), reafirmando os argumentos iniciais.

Em decisão de saneamento (evento 20), afastou-se a preliminar aventada e determinou-se a realização de perícia médica.

Apresentado o laudo pericial, apenas a parte ré apresentou manifestação no evento 40.

A juíza Bianca Fernandes Figueiredo, da 3ª Vara Cível da comarca de São José, assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Kaue Matzembacher contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização pelo seguro DPVAT, que deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso (30-4-2015), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Diante do acolhimento de pedido alternativo da parte autora, arca a parte ré exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em relação aos honorários periciais, estabelece a cláusula segunda do Convênio 70/2017, firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, que "as perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para perícias médicas e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para avaliações médicas realizadas em mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, independente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada)." (grifei) Nesta perspectiva, expeça-se alvará à perita para levantamento do valor já depositado no evento 44.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após tomadas as providências atinentes à cobrança das custas, arquive-se definitivamente o feito, dando-se as devidas baixas.

Inconformada, a seguradora ofertou...

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