Acórdão Nº 0309857-49.2014.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0309857-49.2014.8.24.0038
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309857-49.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: EDER PAUL APELADO: SUL BRASIL CLUBE DE SEGUROS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL BRASIL CLUBE DE SEGUROS em face de acórdão assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA SEGURADORA. CONHECIMENTO FRANQUEADO PELO EXPRESSO REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 631.240. ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO NORTEADOR. CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNA O MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRETENSÃO INACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE. FOLHA DE PAGAMENTO ACOSTADA AOS AUTOS E PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO QUE APONTAM A RÉ COMO SENDO A SEGURADORA. SEGURADO QUE CONFIA NA APARÊNCIA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR DISCERNIR SOBRE O COMPLEXO EMPRESARIAL. DEMANDA QUE PODE SER DIRIGIDA CONTRA QUALQUER UM DOS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO SECURITÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SEGURADO QUE COMPROVADAMENTE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, DE GRAU INTENSO, EM SEU OMBRO ESQUERDO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA EM APÓLICE DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR NA REFERIDA ESPÉCIE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSA A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DE CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309857-49.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020).



Alega a Embargante que há obscuridades e omissões a serem sanadas. Isto porque, primeiramente, o acórdão, ao confirmar a sua legitimidade passiva, adota motivos que "não retratam a realidade dos autos", mormente os documentos amealhados (fl. 61 e 93) denotam que atuou como estipulante na proposta de seguro- razão pela qual reputa obscura a decisão, já que, segundo aduz, não resta claro como é possível constatar que o empregador do embargado e não a própria embargante fora a estipulante do seguro firmado.

Acrescenta que "o acórdão reconhece a ilegitimidade da estipulante, embora modifique a sentença e condene a embargante (que atuou como estipulante do contrato firmado entre o embargado e a seguradora American Life) ao pagamento da indenização contratada junto à seguradora já referida, o que, em seu entender, justificariam a improcedência dos pleitos em seu desfavor- no que alega, por seu turno, que o "acórdão não é claro".

Ainda, suscita que a decisão afronta os dispositivos de lei ali elencados: art. 801 do CC e art. 21 do Decreto-lei n. 6 73/66,artigo 5º, inciso II, da CF/88, o artigo 21 do Decreto-Lei n. 73/66, artigo 757 do CC.

Ao fim, declina o pedido de acolhimento dos aclaratórios:

Desta forma, por todo o exposto, diante da omissão havida e das considerações errôneas demonstradas nas razões de decidir, em relação à legislação aplicável, pede a Vossa Excelência que receba estes Embargos de Declaração, julgando-o procedente nos termos argüidos e razões acima expostas, para se evitar que a empresa recorrente venha a desembolsar valores que não constituíam obrigações assumidas pela embargada, bem como, para se evitar a transgressão de dispositivo de Lei e, ao menos, tenha prequestionada a matéria (Súmula n. 98 do STJ), por ser de inteira e merecida JUSTIÇA.



Manifestou-se a parte adversa no evento 63, suscitando o inacolhimento da insurgência e a fixação da multa prevista no art. 1.026, §1º do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

...

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