Acórdão Nº 0309861-33.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0309861-33.2016.8.24.0033
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309861-33.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: JUCARA FRANCISCA DA SILVA 40992993091 (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO ANDRE PINTO DE OLIVEIRA FILHO (DPE) APELADO: JULIETA CONGELADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SOARES CARNIEL (OAB SC014984)


RELATÓRIO


Juçara Francisca da Silva MEI, representada por seu curador especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedentes os pedidos da ação monitória.
Na origem, cuida-se de ação monitória movida por Julieta Congelados Ltda contra Juçara Francisca da Silva MEI, visando o pagamento de R$ 1.469,73 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) (evento 1/1G).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado monitório (evento 5/1G).
A tentativa de citação resultou inexitosa (evento 8), sobrevindo pedido da autora de suspensão do feito por sessenta dias (evento 12/1G). Posteriormente informou novo endereço para a citação (evento 14/1G), cuja diligência foi infrutífera (evento 17/1G).
A autora, mais uma vez, requereu a suspensão do processo (evento 22/1G) e, após o decurso do prazo solicitado, informou endereço para citação (evento 26/1G).
O ato citatório foi negativo (evento 28/1G), resultando no pedido de arquivamento administrativo do feito (evento 34/1G), que foi indeferido (evento 36/1G), sobrevindo manifestação da autora (evento 39/1G).
A citação foi infrutífera (evento 42/1G), pugnando a autora pela busca de endereço nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (evento 47/1G), deferido pelo despacho do evento 49/1G.
Mais uma vez, a tentativa de citação foi negativa (evento 53/1G), oportunidade em que a autora requereu a citação por edital da ré (evento 58/1G).
A decisão do evento 60 determinou a busca de informações no sistema INFOSEG e, se acaso inexitosa, desde logo, deferiu a citação por edital.
Nos eventos 62, 63, 64, e 67/1G a ré foi citada por edital.
Pelo despacho do evento 70/1G foi dispensado o cumprimento do parágrafo único, do art. 257, do CPC.
A parte ré, representada por seu curador especial, a Defensoria Pública de Santa Catarina, apresentou embargos monitórios (evento 73/1G), arguindo a nulidade da citação por edital. No mérito, defendeu-se por negativa geral.
Réplica (evento 78/1G).
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir (evento 80/1G), as quais se manifestaram nos eventos 85 e 86/1G.
Na data de 17-3-2020, a juíza da causa, Dra. Michele Vargas, prolatou sentença de procedência da demanda, o que se deu nos seguintes termos (evento 89/1G):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Julieta Congelados Ltda em face de Juçara Francisca da Silva Mei para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) e de juros moratórios (1% ao mês), a contar do vencimento do boleto (26/11/2015).Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 95/1G), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a sua localização, sobretudo, porque não foram realizadas pesquisas em nome da pessoa física sócia da ré, cujos dados constavam nos autos. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (evento 97/1G), as quais foram complementadas no evento 104/1G.
No despacho do evento 99/1G, o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à ré.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto em face de sentença já prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
2. Da preliminar da parte apelada
Na petição do evento 104/1G, a parte apelada se insurgiu contra a decisão proferida após a sentença (evento 99/1G), que concedeu a gratuidade da justiça à ré-apelante, sob o fundamento da ausência de provas acerca da hipossuficiência da ré, a qual não se presume por ter sido citada por edital.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].
É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca...

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