Acórdão Nº 0309866-25.2017.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 15-10-2020

Número do processo0309866-25.2017.8.24.0064
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0309866-25.2017.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







CONSUMIDOR. FRITADEIRA ELÉTRICA COM DEFEITO. FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. OBJETO QUE PEGA FOGO DURANTE USO. TRANSCURSO DE MESES SEM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309866-25.2017.8.24.0064 de São José, em que são Recorrentes e Recorridos M.K Eletrodomésticos Mondial S/A, Via Varejo S/A, e Thais Maria Sartott.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer destes recursos inominados e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. As custas processuais deverão ser rateadas pelos litigantes, os quais também arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §§ 2º e 14º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, com relação à autora, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do ora deferimento da gratuidade da justiça.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.





Paulo Marcos de Farias

Relator


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